Processo 7006184-23.2026.8.22.0010

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7006184-23.2026.8.22.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Última publicação
11/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7006184-23.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: DAIANE APARECIDO DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: SHEINE OTTO PINTO RODRIGUES, OAB nº RO15001, ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação de natureza assistencial na qual a parte autora requer a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), com pedido de tutela de urgência, ao argumento de que é pessoa com deficiência, portadora de impedimento de longo prazo que lhe acarreta limitações funcionais e restrições à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, encontrando-se, ainda, em situação de vulnerabilidade socioeconômica. A parte autora anexou cópia integral do processo administrativo, da qual se verifica que o requerimento foi indeferido na esfera administrativa sob o fundamento de não atendimento ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC. A parte autora também juntou comprovante de protocolo do requerimento administrativo e demais documentos relativos ao procedimento administrativo. É o relatório. Passo a analisar e decidir. Diante da comprovação da hipossuficiência, defiro a gratuidade da justiça. Advirto a parte autora que, caso fique comprovado, durante a instrução processual, que possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita à multa por litigar de má-fé, sem prejuízo da responsabilização no âmbito criminal por falsear a verdade. Excetuando-se à regra processual e levando em conta que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, e com base no princípio da eficiência imprescindível por este Juízo, no presente caso não será designada audiência de conciliação. Isso porque, nos casos assemelhados e pela natureza da matéria, sabe-se que a parte requerida não comparece à solenidade, tampouco realiza acordos, não havendo qualquer prejuízo, haja vista que as partes podem conciliar e formular autocomposição a qualquer momento do processo. Estando preenchidas as formalidades relativas à petição inicial, na forma dos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a ação para processamento. O benefício pleiteado está previsto no art. 20 da Lei 8.742/93 – LOAS. O art. 20 da Lei 8.742/93 dispõe que “o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”. Sabe-se que a concessão do benefício assistencial de prestação continuada tornou-se o instrumento por meio do qual o legislador constitucional possibilitou a inserção social e a garantia de uma existência digna às pessoas deficientes e idosos de baixa renda. Entretanto, o potencial beneficiário deve estar atento ao critério da miserabilidade para a concessão do benefício, visto exigir-se do portador de deficiência e do idoso que comprove uma renda per capita familiar mensal…

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