Processo 7006188-75.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7006188-75.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 5ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7006188-75.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 10.076,00 Parte autora: EMILLY BRAGANCA ROCHA, B. M. B. Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Parte requerida: PHILLIP DAYVID MARTINS DA SILVA Advogado: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Recebo os autos para processamento. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, pois demonstrada a hipossuficiência econômica alegada. Trata-se de ação de investigação de paternidade c/c pensão alimentícia, proposta por B.M.B., representado por sua genitora EMILLY BRAGANÇA ROCHA, em face de PHILLIP DAYVID MARTINS DA SILVA, através da qual pretende, em sede de tutela de urgência, a realização do exame de DNA. Pois bem. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para deferimento da medida antecipatória. Isso porque, além de a produção da prova, consubstanciada na realização do exame de DNA, neste momento inicial, representar inversão da ordem procedimental, não resta evidenciada a impossibilidade de se aguardar a fase instrutória, ou seja, não há demonstração de que a realização do exame, em momento oportuno, acarretará prejuízo às partes. Isto posto, sem mais delongas, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. À CPE para que adote as seguintes providências: 1) DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO E/OU MEDIAÇÃO, a ser realizada pelo CEJUSC, conforme art. 23, do Provimento Corregedoria n. 06/2022, publicado no DJe n. 114, de 23/06/2022. 2) Em seguida, cite-se a parte Requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput), a fim de comparecer virtualmente à audiência acima designada, salvo se manifestar desinteresse em autocomposição ou acordo, mediante petição nos autos no prazo de 10 (dez) dias de antecedência do ato da audiência; 2.1) O Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento das diligências de citação e intimação deverá colher e certificar o número de telefone das partes, com o intuito de colaborar para a realização da audiência por videoconferência por meio do aplicativo WhatsApp. 3) No expediente de citação e no cumprimento do ato deverão ser observadas as normativas constantes nos artigos 243 e seguintes do CPC, inclusive no que diz respeito aos requisitos do expediente (artigos 248 e 250) e forma de realização do ato, tanto pela CPE quanto pelo Oficial de Justiça, este último para os casos em que a citação não puder ser realizada pelos Correios; 4) Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, (CPC, artigo 334, § 3º) para também comparecer virtualmente à audiência de conciliação. Consigno que a parte autora deverá informar seu número de telefone nos autos. 5) Caso as partes manifestem expressamente o desinteresse na composição consensual (CPC, artigo 334, § 4º, I), o prazo para o requerido contestar fluirá a partir no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (CPC, artigo 335, II),…

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