Processo 7006190-96.2018.8.22.0014

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7006190-96.2018.8.22.0014
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vilhena - 3ª Vara Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7006190-96.2018.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cheque Polo Ativo: EXEQUENTE: LENOIR RUBENS MARCON, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA MARQUES HENRIQUE 800, ESCRITORIO DE ADVOCACIA CENTRO (S-01) - 76980-106 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: LENOIR RUBENS MARCON, OAB nº RO146 Polo Passivo: EXECUTADO: LEANDRO TELLES DE SOUZA, AVENIDA BENNO LUIZ GRAEBIN 4575, RONDOJET JARDIM OLIVEIRAS - 76980-663 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Valor da causa: R$ 42.935,83 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Lenoir Rubens Marcon em face de Leandro Telles de Souza. No curso da execução, foi penhorado o imóvel urbano matriculado sob o nº 36.267 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Vilhena/RO, tendo sido nomeada a leiloeira oficial Deonizia Kiratch para a condução da hasta pública designada para 28/07/2024. A leiloeira, ao proceder à confecção do edital, constatou, alienação fiduciária do bem à Caixa Econômica Federal, sem que conste dos autos informação sobre a situação atual dessa dívida ou eventual quitação. Diante disso, a leiloeira manifestou-se solicitando esclarecimentos sobre como se dará a alienação judicial do bem gravado, sugerindo a retificação do auto de penhora e avaliação, para que passe a constar apenas os direitos do executado sobre o imóvel, e a expedição de ofício à credora fiduciária Caixa Econômica Federal, para que informe o saldo devedor atualizado do contrato. Decido. Nos termos da Lei nº 9.514/1997, que disciplina a alienação fiduciária de coisa imóvel, a celebração do contrato fiduciário opera o desdobramento da posse e, mais relevante para o caso em exame, a transferência da propriedade resolúvel do bem ao credor fiduciário, permanecendo o devedor fiduciante investido tão somente na posse direta e nos direitos obrigacionais decorrentes do contrato, até a quitação integral da dívida (art. 22 e art. 23 da Lei nº 9.514/1997). Disso decorre que, enquanto pendente o adimplemento da obrigação garantida, o devedor fiduciante não é proprietário pleno do imóvel, mas titular de uma expectativa de direito e de um feixe de direitos e obrigações contratuais, os quais, embora tenham valor patrimonial e sejam penhoráveis, não se confundem com a propriedade do bem em si. A propriedade resolúvel, até a quitação, permanece com a instituição financeira credora. Nesse contexto, a penhora que recaiu sobre a integralidade do imóvel, tal como lavrada no auto de penhora e avaliação referido na manifestação (Num. 116618905), padece de vício de adequação, porquanto constritou bem que, à data da diligência, já não mais integrava, em sua totalidade, o patrimônio do executado. A constrição deve, portanto, incidir sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante decorrentes do contrato de alienação fiduciária, e não sobre a propriedade do imóvel, sob pena de a arrematação recair sobre bem alheio, com potencial nulidade do ato expropriatório e prejuízo tanto ao arrematante quanto à credora fiduciária, terceira estranha à relação processual. Anote-se, contudo, que a extensão exata dos direitos penhoráveis do executado depende de dado ainda não constante dos autos, a situação atual do contrato de alienação fiduciária, notadamente se há saldo devedor em…

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