Processo 7006191-50.2024.8.22.0021

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
7006191-50.2024.8.22.0021
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7006191-50.2024.8.22.0021 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: CRISTINA ELSA ORTIZ BAQUEROS ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO: GABRIELA MARTINS SOARES, OAB Nº RS127300A, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 16/04/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face de Cristina Elsa Ortiz Baqueros, imputando-lhe a prática da contravenção penal tipificada no artigo 42, III, do Decreto-Lei n. 3.688/41, consistente em perturbação do sossego alheio. Segundo a denúncia, a acusada teria soltado bombas e mantido aparelho de som ligado em volume elevado, causando perturbação à vítima e ao seu filho, diagnosticado com autismo nível 2. O juízo de origem julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a acusada à reprimenda de 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, alegando em preliminar a nulidade da instrução processual, apontando error in procedendo por conta da oitiva de testemunhas indicadas pela vítima de forma extemporânea e pelo indeferimento da oitiva de testemunha arrolada pela defesa, configurando cerceamento de defesa. No mérito, sustenta fragilidade probatória, requerendo absolvição por ausência de provas suficientes e, subsidiariamente, pleiteia o afastamento de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis na dosimetria da pena inicial. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público pugnando pela manutenção da sentença. O parecer do Ministério Público que atua perante a Turma Recursal é pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de nulidade arguida pela apelante, que sustenta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, em razão da ausência de oitiva de testemunha arrolada em momento processual oportuno. No caso, a requerida requereu expressamente a produção de prova testemunhal (ID n. 31488537, p. 2), a qual não foi viabilizada, seja pela ausência de intimação da testemunha arrolada, seja pelo indeferimento imotivado da prova no curso da audiência, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Considerando a relevância da prova para o esclarecimento da controvérsia fática, na perspectiva da defesa, e o fato de a testemunha da acusação, arrolada extemporaneamente, ter sido ouvida na condição de informante, evidencia-se injustificado desequilíbrio na produção da prova testemunhal, em prejuízo da ré. No caso, evidenciado o prejuízo pela prolação de sentença condenatória sem a produção da prova testemunhal oportunamente requerida, acolhe-se a tese recursal, impondo-se a anulação da instrução processual, com retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória. Quanto ao mérito, considerando que o reconhecimento da nulidade retira a eficácia da sentença, não há como avançar na análise de demais pontos, podendo a matéria ser eventualmente reapreciada após a regularização…

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