Processo 7006193-62.2024.8.22.0007

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7006193-62.2024.8.22.0007
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA PRESIDÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSAL PROCESSO: 7006193-62.2024.8.22.0007 CLASSE: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: ADRIANA GOMES LOPES ADVOGADO DO RECORRENTE: THIAGO DE PAULA BINI, OAB nº RO9867A RECORRIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: JUIZ DE ENIO SALVADOR VAZ DISTRIBUIÇÃO: 05/11/2024 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por ADRIANA GOMES LOPES, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados os incisos II e IV do art. 37 da CF. O acórdão recorrido restou assim ementado: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que negou o direito à nomeação de candidata classificada fora do número de vagas previsto no edital de concurso público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a candidata aprovada fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311, estabeleceu que a mera expectativa de nomeação se converte em direito subjetivo apenas em situações específicas, não verificadas no caso concreto. 4. Não há prova de preterição arbitrária e imotivada que justifique a nomeação da recorrente, mantendo-se a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: A não nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas, sem demonstração de preterição arbitrária e imotivada, não caracteriza violação ao direito subjetivo à nomeação". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37; Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, art. 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598099; STF, RE 837.311, Tema 784; STJ, AgInt no RMS 63496 RS 2020/0107124-1, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04.09.2023); TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7062551-02.2023.8.22.0001, Rel. Ilisir Bueno Rodrigues, 2ª Turma Recursal, j. 19.05.2025. Em suas razões, alega que o acórdão recorrido violou os dispositivos apontados ao negar o direito subjetivo à nomeação, não obstante a desistência de candidata melhor colocada e a elaboração de minuta de decreto de nomeação. Argumenta que houve preterição arbitrária e ausência de motivação, afrontando a tese fixada pelo STF no Tema 784 da repercussão geral. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. As razões do recurso estão relacionadas ao Tema 784 do STF, Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame, no qual se firmou a seguinte tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do…

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