Processo 7006195-19.2025.8.22.0000
TJRO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7006195-19.2025.8.22.0000 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: JOSE BATISTA DA SILVA APELADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO O ESTADO DE RONDÔNIA recorre da sentença proferida na ação de execução fiscal, que julgou improcedente o pedido de cobrança judicial do débito referente ao Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e honorários advocatícios ajuizado em face de JOSE BATISTA DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX.no valor de R$ 19.131,04. O dispositivo da sentença extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, ao fundamento de ausência de comprovação das medidas extrajudiciais previstas no artigo primeiro da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547/2024, especialmente quanto à apresentação do instrumento de protesto das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) ou justificativa fundamentada para sua eventual não realização. Não foram arbitrados honorários advocatícios nem custas processuais, tendo em vista a isenção legal da parte autora e a ausência de sucumbência. (ID 31737492) Em suas razões recursais, a parte apelante argui que cumpriu todas as exigências legais e regulamentares para o ajuizamento e subsistência da execução fiscal, aduzindo que as CDAs que fundamentam a ação foram formalmente protestadas, com apresentação de instrumentos hábeis para demonstrar o cumprimento da obrigação. No mérito, sustenta que a extinção da execução fiscal se fundamentou em leitura restritiva e equivocada do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024, considerando que o Estado de Rondônia possui legislação específica (Lei Estadual nº 2.913/2012), que regulamenta o protesto dos títulos e a reunião de valores para fins de execução fiscal, estabelecendo políticas locais de cobrança de crédito público. Alega, ainda, que a legislação estadual permite o ajuizamento da execução fiscal independentemente de prévio protesto ou outras medidas administrativas, bem como prevê o parcelamento de débitos, tentativas de conciliação e programas de recuperação fiscal, de modo que também teria atendido aos requisitos de solução administrativa prévia. Afirma que os valores executados superam o patamar fixado para execuções de baixo valor e não estão abrangidos pelo Tema 1.184 do STF, não se justificando a extinção do feito. Por fim, requer a reforma integral da sentença para permitir a continuidade da execução fiscal e o prosseguimento da cobrança dos débitos ajuizados. (ID 31737493) Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Recurso próprio e tempestivo, dele conheço. A controvérsia se restringe à necessidade, ou não, de adoção e demonstração de medidas extrajudiciais prévias ao ajuizamento da execução fiscal, nos termos da Resolução CNJ nº547/2024, em especial do protesto da CDA, conforme orientação consolidada no julgamento do Tema1.184 da Repercussão Geral do STF. Ab initio, o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso V, do CPC, por se tratar de matéria com entendimento consolidado. Em julgamento dos embargos de declaração opostos ao RE nº1.355.208/SC, o Supremo Tribunal Federal esclareceu, de modo expresso, que a tese vinculante exarada no Tema1.184 aplica-se tão somente às execuções fiscais de…
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