Processo 7006198-59.2025.8.22.0004

TJRO • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
7006198-59.2025.8.22.0004
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Em Segredo de JustiçaAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível de Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná (RO) Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, Ji-Paraná (RO) - CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243 E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ Autos n. 7006198-59.2025.8.22.0004 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Guarda- Guarda de Família Valor da causa: R$ 18.307,00 Distribuição: 12/05/2026 Autor(a): REQUERENTES: I. A. D. S. V., V. P. V. Advogado(a)(s): ADVOGADO DOS REQUERENTES: JEFERSON FURTADO DE LIMA, OAB nº PI19243 Réu/ré(s): REQUERIDO: I. A. D. S. Advogado(a)(s): REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) {{terceiro_interessado.partes}} DECISÃO Trata-se de Ação de Regulamentação de Guarda Unilateral, Convivência e Alimentos, ajuizada por V. P. V., em favor da adolescente I. A. D. S. V., contra I. A. D. S. . O autor narrou que a adolescente passou a residir com ele em dezembro de 2024, após relatos de graves violações de direitos de natureza sexual perpetradas pelo padrasto na residência materna em Cacoal/RO . Liminarmente, foi deferida a guarda provisória ao genitor e fixados alimentos provisórios em 30% do salário mínimo . No curso do processo, sobreveio notícia de acolhimento institucional da adolescente em 29/3/2026, motivado por desentendimento familiar no núcleo paterno, o que gerou a suspensão deste feito e dos efeitos da guarda provisória . Recentemente, nos autos da Medida de Proteção n. 7001484-22.2026.8.22.0004, foi proferida decisão determinando o desacolhimento da menor para colocação em família extensa, sob a guarda provisória da tia materna, Sra. LUCINEIA ALVES DOS SANTOS, residente na Comarca de Ji-Paraná/RO . Diante da mudança de domicílio da adolescente para Ji-Paraná, os autos foram encaminhados a este Juízo após declínio de competência pela Comarca de Ouro Preto do Oeste . Vieram os autos conclusos. Eis o breve relatório. A DECISÃO. A análise do caso deve priorizar o Princípio da Proteção Integral e o Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, conforme o art. 227 da Constituição Federal e as diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) . Da Competência e Domicílio: Compete ao foro do domicílio do responsável a tramitação de ações que versem sobre proteção e guarda de menores, conforme o art. 147, I, do ECA . Com a concessão da guarda provisória à Sra. Lucineia Alves dos Santos e a fixação da residência da adolescente em Ji-Paraná, este Juízo é o competente para dar prosseguimento ao feito . Da Situação da Guarda e Alimentos: Observa-se que a guarda provisória outrora concedida ao genitor (Valter) encontra-se suspensa devido aos fatos que ensejaram o acolhimento institucional . Atualmente, a adolescente encontra-se sob os cuidados da tia materna, Lucineia, conforme Termo de Guarda Provisória assinado em 7/5/2026 . Considerando que a adolescente não reside mais com o autor e que os alimentos provisórios fixados anteriormente (destinados à genitora) também tiveram seus efeitos suspensos, faz-se necessária a readequação do binômio necessidade/possibilidade, bem como a verificação da legitimidade das partes para o prosseguimento da discussão sobre a guarda definitiva e alimentos face ao novo cenário fático . Pelo exposto: RATIFICO os atos processuais anteriores e declaro a competência deste Juízo para o processamento do feito . MANTENHO A SUSPENSÃO da guarda…

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