Processo 7006199-41.2025.8.22.0005

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7006199-41.2025.8.22.0005
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível
Última publicação
20/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594. Fone: (069) 3411-2910 – e-mail: jipcac@tjro.jus.br Processo 7006199-41.2025.8.22.0005 Classe Monitória Assunto Prestação de Serviços Requerente CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogado(a) DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 Requerido(a) KAROLAYNE ALVES GONCALVES Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) Vistos. Trata-se de Monitória ajuizada por CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA em face de KAROLAYNE ALVES GONCALVES . A requerida foi devidamente citada (ID - 136398310) e não manifestou nos autos. É o breve relatório. Fundamento e decido. No processo monitório a ausência de pagamento da dívida e o não oferecimento de embargos implica na constituição do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, §2º do Código de Processo Civil. Posto isto, ante a inércia da requerida, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, constituo prova escrita em título executivo judicial, condenando a requerida ao pagamento do valor constante no título, qual seja, R$ 10.364,35 (dez mil, trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data do vencimento de cada título, com fulcro no artigo 702, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá o autor manifestar-se, nos termos dos artigos 513 e 523 do Novo Código de Processo Civil, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo manifestação, EVOLUA-SE a classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Caso não haja manifestação no prazo referido, desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, determino o arquivamento do feito com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. P. R. I. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. Ji-Paraná/RO, 21 de julho de 2026. João Valério Silva Neto Juiz de Direito

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