Processo 7006203-64.2023.8.22.0000

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7006203-64.2023.8.22.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7006203-64.2023.8.22.0000 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: KLEBER ROBERTO BACETO ADVOGADO DO APELADO: NILSON APARECIDO DE SOUZA, OAB nº RO3883A DECISÃO (Resp interposto pelo Estado de Rondônia) Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Rondônia, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil; e o art. 884 do Código Civil. Consta a seguinte ementa do acórdão de apelação: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. MILITAR ESTADUAL. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. PEDIDO DE REFORMA POSTERIOR AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SEM ANULAÇÃO DO ATO DEMISSIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para anular o ato demissional, mantendo o autor nas fileiras da corporação da Polícia Militar do Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão, a saber se: (i) existe direito à aposentadoria na data da demissão invalida o ato administrativo de exclusão a bem da disciplina; (ii) é possível a concessão de aposentadoria ao servidor mesmo após a aplicação de penalidade de demissão válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A anulação de ato administrativo disciplinar exige a demonstração de vício em seus elementos constitutivos — competência, finalidade, forma, objeto ou motivo — não sendo suficiente a existência de eventual direito à aposentadoria para invalidá-lo. 4.A demissão disciplinar e a aposentadoria previdenciária possuem fundamentos jurídicos e naturezas distintas, podendo coexistir validamente, uma vez que não são excludentes entre si. 5.O autor não demonstrou vícios formais ou materiais no ato administrativo de demissão, razão pela qual sua anulação é juridicamente inviável. 6.Malgrado o processo de reforma tenha sido protocolado após o início do processo disciplinar, o autor já preenchia os requisitos constitucionais para a aposentadoria — idade, tempo de serviço e incapacidade definitiva para o serviço militar — o que autoriza a sua concessão. 7.A coexistência dos atos administrativos — demissão e aposentadoria — não gera contradição jurídica, mas impede efeitos retroativos à concessão da aposentadoria, os quais devem se restringir a efeitos prospectivos a partir do trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.A existência de direito à aposentadoria na data da demissão não invalida o ato administrativo disciplinar se ausente vício em seus elementos constitutivos. 2.É juridicamente possível a concessão de aposentadoria previdenciária mesmo após a aplicação válida de penalidade de demissão, desde que preenchidos os requisitos legais à época. 3.Os efeitos financeiros da aposentadoria concedida em substituição à reintegração devem ter início a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece tal direito. _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; art. 5º, XXXV; art. 1º, II; Lei…

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