Processo 7006205-52.2024.8.22.0015

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7006205-52.2024.8.22.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Nova Mamoré - Vara Única
Última publicação
01/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré - email: pvh4civelgab@tjro.jus.br Processo n. 7006205-52.2024.8.22.0015 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Incapacidade Laborativa Permanente AUTOR: A. N. D. S. ADVOGADO DO AUTOR: WELISON NUNES DA SILVA, OAB nº PR58395 REU: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação previdenciária ajuizada por A. N. D. S. em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados nos autos em epígrafe. Alega o autor, em síntese, ser portador de diversas patologias ortopédicas incapacitantes para o exercício de sua atividade habitual de vigilante, com agravamento progressivo desde 2007. Relata que, em razão do seu estado de saúde, requereu junto ao INSS a concessão de benefícios por incapacidade, tendo recebido auxílio-doença por determinados períodos, com a última concessão cessada em fevereiro de 2014. Informa que, após essa data, passou a ter sucessivos pedidos de benefício indeferidos pela autarquia previdenciária, apesar de persistir incapaz e apresentar sequelas ortopédicas graves – como problemas na coluna e ombros –, que lhe impedem de retornar às atividades habituais. Destaca que tais patologias decorrem das atividades penosas e repetitivas realizadas ao longo de mais de 21 anos como vigilante, caracterizando acidente de trabalho por equiparação. Ressalta, por fim, que embora parte dos benefícios tenham sido enquadrados inicialmente como auxílio-doença comum (espécie B31), o correto seria o reconhecimento da natureza acidentária do caso, atualmente ajustado ao quadro de incapacidade total e permanente, compatível com a aposentadoria por incapacidade permanente por acidente de trabalho (B92). Foi determinado, de plano, a realização de perícia médica e ferdida a justiça gratuita (ID 11819407). Laudo pericial ao ID 119989631. O INSS apresentou contestação (ID 122670068), impugnando o laudo pericial ante a necessidade de complementação Complementação do Laudo ao ID 133230944. Réplica (ID 123816438). Manifestação do INSS argumentando pela coisa julgada e ausência de incapacidade laboral. Ao final, requereu a extinção da ação em razão da coisa julgada e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos ( ID 134534156). II - Fundamentação Cuida-se de ação previdenciária na qual o autor busca o reconhecimento da natureza ocupacional de sua doença, com a condenação do INSS à concessão do benefício por incapacidade temporária (B-91), com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente por acidente de trabalho (B-92). De forma subsidiária, requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente . Do julgamento antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. Da coisa julgada Descabe, no presente caso, falar em coisa julgada, porquanto este processo foi…

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