Processo 7006205-84.2026.8.22.0014
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7006205-84.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DOUGLAS EDUARDO ONEDA ADVOGADOS DO AUTOR: CRISTIAN MARCEL CALONEGO SEGA, OAB nº RO9428, VALDIRENE SIMOES DA SILVA, OAB nº RO14528 Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADOS DO REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizado por DOUGLAS EDUARDO ONEDA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Segundo narra a inicial, o requerente adquiriu passagens aéreas para a realização do trecho Cuiabá/MT - Natal/RN - Cuiabá/MT. Aduz que no voo de ida, inicialmente programado a ocorrer às 08h10, foi cancelado, motivo pelo qual houve a realocação para o período da tarde, voo este que saiu às 14h. Afirma que no voo de volta, houve atraso significativo, uma vez que em virtude de problemas operacionais, foi necessário realizar uma escala na cidade de Recife/PE, para posteriormente realizar a conexão na cidade de Campinas/SP. Diante da realização da escala, declara que perdeu a conexão para o seu destino final, sendo forçado a pernoitar na região. Assim, requer a condenação da requerida em danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). É o necessário. DECIDO. I - Da preliminar de suspensão processual Sustentou o requerido que o processo deveria ser suspenso em razão de determinação do Supremo Tribunal Federal no tema de repercussão geral nº 1417. Sem razão o requerido pois a suspensão determinada pela suprema corte incide somente aos casos de cancelamento, alteração ou atraso no transporte aéreo causados por motivos de caso fortuito ou de força maior. No caso dos autos restou esclarecido que as modificações de itinerário de voo se deram por impedimentos operacionais que integram o risco do exercício da atividade empresarial pelo requerido, hipótese que não se amolda ao tema que gerou o dever de suspensão processual. Por tais razões rejeito a preliminar e avanço para a análise do mérito. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o artigo 373, I, do CPC, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). No presente caso, há uma relação consumerista entre as partes, além de se verificar a verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora e sua hipossuficiência e vulnerabilidade diante da requerida. Por tal razão, verifica-se a aplicabilidade à hipótese dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII. O atraso de voo em decorrência de manutenção não programada na aeronave não se enquadra, por si só, como situação suficiente a rechaçar a responsabilidade da requerida no tocante ao evento danoso descrito na inicial. A empresa de transporte, ciente que sua prestação somente será cumprida se entregar o consumidor no horário a que se dispôs, devendo contar com meios alternativos de cumprir sua obrigação, visto que…
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