Processo 7006210-36.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7006210-36.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 99991-9983. Processo n.: 7006210-36.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 150.000,00 Parte autora: LENIR APARECIDA CAVALHEIRO GUDINHO Advogado: ALICE REIGOTA FERREIRA LIRA, OAB nº RO352B, KARINE MEZZAROBA, OAB nº RO6054 Parte requerida: GRACIELI ARAUJO SILVA, MARLI DE ARAUJO SILVA, WANDERSON DE ARAUJO SILVA Advogado: NILTON CEZAR RIOS, OAB nº RO1795 DESPACHO Vistos. Em que pese as argumentações expostas pela(s) parte(s) requerente(s) de que não possui(em) condições financeiras suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais, não foram juntados aos autos documentos aptos para comprovar a alegada miserabilidade. Nesse sentido, ressalta-se que para a concessão da gratuidade da justiça não basta a simples alegação de hipossuficiência. A parte solicitante deverá trazer elementos objetivos que amparem o deferimento do pleito, uma vez que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo que busca ser beneficiário da gratuidade da justiça, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. Para tanto, a parte solicitante deverá trazer aos autos elementos objetivos que amparem o deferimento do pleito, tais como extratos bancários e rendimentos mensais (últimos três meses) de todas as instituições bancárias que possui vínculo, cópia da CTPS, declaração de imposto de renda/isenção de imposto de renda atualizada, certidões negativas fornecidas pelo INCRA, CARTÓRIO DE IMÓVEIS, etc., ou seja, documentos que o(s) solicitante(s) entenda(m) necessários ao convencimento do Juízo. Salienta-se que deve o Juízo agir com máxima cautela para não conceder a justiça gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Seria irregular a concessão do benefício da gratuidade da justiça àqueles que não demonstram cabalmente a insuficiência financeira para o exercício do direito, embora com dificuldades (e dificuldade não é sinônimo de impossibilidade). Dessa forma, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize(m) o recolhimento das custas iniciais ou, caso não possa(m) fazê-lo, em razão da alegada dificuldade financeira, que traga(m) aos autos elementos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Ademais, verifica-se que a petição inicial apresenta irregularidades que impedem o regular prosseguimento do feito, impondo-se a sua emenda, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Constata-se que o bem objeto da demanda foi adquirido na constância da união estável/casamento, circunstância que, em princípio, exige a participação do cônjuge no polo ativo da demanda, mediante litisconsórcio ativo, ou a apresentação da respectiva outorga uxória, conforme a natureza da pretensão deduzida em juízo. Entretanto, a parte autora propôs a presente ação sem a participação do cônjuge, tampouco apresentou documentos aptos a justificar sua ausência. Além disso, observa-se que a demanda foi proposta em face de pessoas apontadas como herdeiras do falecido, sem que tenham sido juntados documentos capazes de comprovar tal condição, nem esclarecida a existência ou não de inventário dos bens…

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