Processo 7006212-10.2025.8.22.0015
TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco Número do processo: 7006212-10.2025.8.22.0015 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: AUTORES: P. -. N. M. -. 1. D. D. P. C., M. -. M. P. D. E. D. R. Polo Passivo: REU: V. M. B. DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em desfavor de V. M. B., devidamente qualificado(s) nos autos, em razão da suposta prática do crime previto no art. 12, “caput” da Lei nº 10.826/2003. Recebida a denúncia e efetivada a citação do acusado, foi apresentada resposta à acusação no prazo legal, na qual foram suscitadas preliminares (ID. 135618095). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela rejeição das preliminares defensivas, e pelo regular prosseguimento do feito (ID. 135821629). Posteriormente, a defesa juntou aos autos resposta à acusação aditada, suscitando nova preliminar (ID. 135843524). É o breve relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, constato que há questões prejudiciais a serem dirimidas previamente ao julgamento do mérito, uma vez que as questões suscitadas pelas defesas demandam exame específico, notadamente no que se refere às alegações de nulidades processuais e eventuais vícios que possam comprometer a regularidade do feito. Assim, impõe-se a apreciação prévia de tais matérias, a fim de assegurar a observância do devido processo legal e resguardar a higidez do procedimento, evitando-se eventual nulidade futura. Assim, passo à análise das preliminares. DAS PRELIMINARES DA ALEGADA ILICITUDE DA PROVA A defesa sustenta que a peça acusatória estaria fundamentada, em grande parte, na apreensão de substâncias entorpecentes, requerendo o reconhecimento da ilicitude da busca e apreensão realizada em imóvel vizinho, com o consequente desentranhamento de todas as provas materiais ali colhidas. Contudo, conforme se observa da denúncia, o réu foi denunciado, nos presentes autos, unicamente pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, razão pela qual se verifica que a preliminar defensiva não está amparada em elemento hábil e concreto, visto que o acusado sequer foi denunciado pelos fatos relacionados à apreensão de drogas. Conforme expressamente consignado na cota ministerial que acompanhou a denúncia (ID. 130806582, fl. 4), o Ministério Público deixou de oferecer denúncia pelos delitos previstos na Lei de Drogas, uma vez que tais fatos são objeto de análise pormenorizada em feito diverso, qual seja, os autos n.º 7005956-67.2025.8.22.0015, nos quais se apura a suposta prática de participação em organização criminosa e outros delitos correlatos. Assim, porquanto a alegação defensiva não guarda conexão com os fatos apurados na presente ação penal, resta prejudicada sua análise. DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA Ainda, a defesa sustenta, em dois momentos distintos, a atipicidade material da conduta. Inicialmente, requer o reconhecimento da atipicidade ao argumento de que o laudo pericial teria confirmado a inaptidão da arma apreendida, bem como que os estojos de munição apreendidos não representariam qualquer risco à incolumidade pública, por se encontrarem deflagrados. Sustenta, ainda, a aplicação do princípio da insignificância, em razão da reduzida quantidade de munições apreendidas. Conforme se extrai da imputação contida na denúncia, o réu foi denunciado pela suposta prática do delito…
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