Processo 7006214-25.2025.8.22.0000

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7006214-25.2025.8.22.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7006214-25.2025.8.22.0000 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: LEANDRO F. SOUZA LTDA APELADO SEM ADVOGADO(S) Vistos. Trata-se de recurso de apelação (doc. e-31342678) interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA em face de sentença (doc. e-31342677) exarada pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0/ Execução Fiscal (Gabinete 01) na ação de execução fiscal n. 7006214-25.2025.8.22.0000 movida em desfavor da empresa LEANDRO F. SOUZA LTDA que extinguiu ação de execução fiscal, por entender ser de baixo valor e sem movimentação útil a mais de 1 ano. A presente execução fiscal (doc. e-31342673), proposta em 4/9/2025, busca o recebimento dos valores constantes das CDAs juntadas aos autos, no valor inicial aproximado de R$119.000,00 (cento e dezenove reais), oriundo de inadimplência de ICMS. O Juízo a quo determinou a manifestação da parte exequente quanto ao cumprimento da Resolução n. 547/2024 do CNJ e do Tema n. 1184 do STF (doc. e-31342675), tendo o ESTADO DE RONDÔNIA se manifestado acerca do valor perseguido ser superior a R$10.000,00 (dez mil reais) (doc. e-31342676). Ato contínuo, em 3/12/2025, em razão do valor inicial perseguido e considerando-se o não preenchimento do requisito utilidade da execução fiscal, o Juízo a quo exarou a sentença nos seguintes termos: [] A Fazenda Pública propôs a presente execução fiscal, cujo débito monta em R$ 118.917,02 , sem comprovar a adoção das medidas extrajudiciais previstas no art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, especialmente quanto à: a) tentativa administrativa de cobrança do débito; b) realização de protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) ou, alternativamente, apresentação de justificativa fundamentada para sua não realização. Intimada a emendar a petição inicial para suprir as omissões apontadas, a exequente limitou-se a alegar que o valor executado excede a R$ 10.000,00 (dez mil reais), afastando, portanto, a incidência do Tema nº 1184, requerendo o prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, aplicável a todos os entes federativos, é dever da Fazenda Pública buscar a resolução extrajudicial da dívida ativa antes de ajuizar execução fiscal, adotando providências como o protesto da CDA ou tentativa administrativa de conciliação com o devedor. O objetivo é garantir a racionalização da cobrança e a eficiência do Judiciário, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 de repercussão geral, que condiciona o interesse de agir à adoção prévia de meios efetivos de cobrança. Ressalte-se que a menção ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), constante do §1º do art. 1º da Resolução, refere-se apenas à hipótese de extinção de execuções fiscais já em curso, quando presentes os requisitos específicos: paralisação do feito por tempo superior a um ano e ausência de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis. Tais parâmetros, contudo, não servem para afastar os requisitos mínimos exigidos para o ajuizamento de execuções fiscais em geral, independentemente do valor da causa. A propósito, a 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes da Execução Fiscal, promovida pelo Conselho Nacional de…

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