Processo 7006214-85.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7006214-85.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: FRANCISCO GOMES BARROZO ADVOGADO DO AUTOR: LUCAS ARABE GOMES DA SILVA, OAB nº RO8170 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral com pedido de tutela de urgência proposta por FRANCISCO GOMES BARROZO contra ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas. Em síntese, a Demandante impugna a cobrança referente à faturas de recuperação de consumo da UC nº 20/2562060-0, porque, em suma, o procedimento de apuração de irregularidade conduzido por ela teria incidido em vícios desde a constatação da suposta fraude até a apuração de eventuais valores a recuperar. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789; STF, RE - 101171 - Rel. Ministro Francisco Rezek). 2. PRELIMINARES 2.1. Da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça (JEC) Em virtude da gratuidade no 1º grau dos Juizados Especiais, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, formulada pela parte ré, será apreciada por ocasião da eventual interposição de recurso. 2.2. Da preliminar de falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar, haja vista que não é necessário que a consumidora esgote a esfera administrativa para buscar o direito na via judicial, pois a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXV, garante o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Além disso, o binômio necessidade/adequação, foi efetivamente demonstrado até mesmo pela apresentação de defesa por parte da requerida. 2.3. Inadmissibilidade do pedido contraposto da Energisa nos JEC Sobre a admissibilidade do pedido contraposto feito pela Energisa, salienta-se que é incontroverso que somente as pessoas jurídicas de direito privado enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e as sociedades de crédito ao microempreendedor estão autorizadas a ajuizar demanda, como parte autora, perante o Juizado Especial Cível, de acordo com o artigo 8º, § 1º, inc. II, III e IV, da Lei nº 9.099/95. Certamente a…
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