Processo 7006215-43.2026.8.22.0010
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7006215-43.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: CASSIA ELEN DOS SANTOS ALIENTE ADVOGADOS DO AUTOR: CAMILA SIEBRE SALDANHA, OAB nº RO15012, RUBIA CARLA TOLEDO ANDRADE ROZ, OAB nº RO11415 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora requer a concessão de benefício de auxílio-acidente, ao argumento de que está acometida de sequelas que reduzem sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. É o relatório. Passo a analisar e decidir. No que concerne ao pedido de gratuidade da justiça, deixo de apreciá-lo, por ora, por se revelar desnecessário neste momento processual. Isso porque a presente demanda versa sobre benefício decorrente de acidente de trabalho, hipótese submetida a regramento específico previsto no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, segundo o qual os litígios e as medidas cautelares relativos a acidente de trabalho serão processados, na via judicial, perante a Justiça dos Estados e do Distrito Federal, sendo o respectivo procedimento isento do pagamento de custas e de verbas sucumbenciais. Desse modo, tratando-se de isenção legal expressamente prevista para a espécie, a análise do pedido de gratuidade da justiça mostra-se, em princípio, prejudicada, uma vez que a parte autora já se beneficia, por força de lei, da dispensa do recolhimento das custas processuais e das verbas sucumbenciais inerentes ao procedimento acidentário. Assim, deixo de apreciar o requerimento de gratuidade da justiça, sem prejuízo de reexame posterior, caso sobrevenha questão processual específica que demande apreciação individualizada do benefício. Quanto ao interesse de agir, é desnecessário requerimento administrativo específico de auxílio-acidente quando o benefício é precedido de auxílio por incapacidade temporária decorrente do mesmo quadro, pois cabia ao INSS, na cessação, avaliar a existência de sequela permanente e eventual conversão do benefício, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 e Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, reconheço o interesse de agir da parte autora. Portanto, estando preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação. Embora a autocomposição seja prestigiada pelo ordenamento jurídico e as partes tenham direito à obtenção de solução integral do mérito em prazo razoável, incluída a atividade satisfativa, a experiência deste Juízo demonstra que, em demandas dessa natureza, a parte requerida não comparece à audiência nem celebra acordos. Assim, a designação do ato apenas acarretaria atraso no regular andamento do feito, sem qualquer perspectiva concreta de composição. Ressalte-se, contudo, que as partes poderão celebrar acordo ou qualquer outra forma de autocomposição em qualquer fase do processo, caso manifestem interesse. Quanto à prova técnica, diante da necessidade de bem instruir a presente demanda, NOMEIO Isabela Neri Teixeira, inscrita no CRM/RO nº 9063, podendo ser contatada por meio do e-mail isabelaneri2@gmail.com. No que tange aos honorários periciais, as normas aplicáveis ao pagamento de…
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