Processo 7006222-02.2025.8.22.0000

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7006222-02.2025.8.22.0000
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7006222-02.2025.8.22.0000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB Nº AC4788 RECORRIDO: ADELAIDE MARTINS BRAGA ADVOGADOS: ANDERSON DOS SANTOS MENDES, OAB Nº RO6548, JOAO LEONARDO ALEXANDRE DE ASSIS, OAB Nº RO14510 RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 04/03/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com reparação de danos, na qual a parte autora pretende o reconhecimento da inexigibilidade de débito e indenização por dano moral, advindos do procedimento de recuperação de consumo. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexigibilidade do débito questionado diante do critério de cálculo adotado. Ressaltou que a parte requerida deveria ter adotado o critério da média de consumo dos 3 meses posteriores à regularização do sistema de aferição, limitando-se ao período pretérito máximo de 12 (doze) meses anteriores, restrito a cada termo de ocorrência e inspeção válida. Em recurso inominado, a parte requerida ratifica a argumentação no sentido de que o procedimento de recuperação de consumo foi realizado de modo regular, eis que cumprida a Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL na integralidade, de maneira que o débito é exigível. Por fim, pugna pela procedência do pedido contraposto. Contrarrazões pela manutenção do julgado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Como pontuado pelo juízo de origem, a parte recorrente realizou todas as etapas do procedimento de recuperação de consumo e o contraditório e a ampla defesa foram observados. Por outro lado, há de ressaltar que conforme precedentes, dentre outros, desta 2ª Turma Recursal (processos n. 7016602-06.2024.8.22.0005, n. 7010622-56.2025.8.22.0001, n. 7063562-32.2024.8.22.0001, n. 7007116-72.2025.8.22.0001), a rigidez do cálculo atinente à recuperação de consumo, para uma única regra e sem a adoção de critérios técnicos objetivos, — utilizando-se do termo jurídico vago “critério mais favorável ao consumidor” — revela-se inadequada e passível de violar a segurança jurídica do setor de energia elétrica, o qual é balizado por regras objetivas dispostas na Resolução n. 1.000/2021 da Agência reguladora correspondente, a Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL. O procedimento de recuperação de consumo é balizado pela tese fixada no Tema Repetitivo n. 699 do STJ de modo que, conforme disposição contida no inciso III do art. 927 do Código de Processo Civil, pelo seu caráter vinculante, é de rigor a sua observância para a compreensão e solução da controvérsia em análise. Não se ignora o respeitável entendimento, originalmente adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia quanto à questão. Todavia, a análise da controvérsia, sob o necessário viés decorrente da imprescindível verticalização das decisões judiciais proferidas em sede de recurso repetitivo, leva à conclusão de que o critério estabelecido (média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 12 (doze) meses) deve ser revisto. O entendimento da Corte Estadual, ao adotar o referido parâmetro, foi assentado quando ainda vigorava a Resolução n. 414/2010. Contudo, no ano de 2021 e com a edição da Resolução n. 1.000, houve mudança na…

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