Processo 7006222-59.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7006222-59.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 1.000.000,00 Última distribuição:30/04/2026 AUTOR: M. A. D. S. Advogado do(a) AUTOR: KARINE FRANTIESCA DA SILVA, OAB nº RO14545 REU: H. S. D. F. J., RUA ECOARA 422, - DE 725/726 AO FIM JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-564 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, E. P. O. D. S., RUA ECOARA 422, - DE 725/726 AO FIM JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-564 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. INDEFIRO o processamento sob segredo, tendo em vista a ausência de previsão legal. À CPE: torne o processo público. Trata-se de demanda proposta por M. A. D. S. em face de E. P. O. D. S. e H. S. D. F. J., na qual sustenta, em síntese, a existência de relação contratual voltada à construção de imóvel residencial, alegando que os requeridos promoveram distrato unilateral injustificado, imputando-lhe inadimplemento inexistente, consistente em "supostas irregularidades técnicas, financeiras e jurídicas sem apresentação de prova técnica idônea, consistente ou contemporânea, numa tentativa evidente de deslocar artificialmente ao vendedor/construtor a culpa pelo rompimento do negócio". Afirma que a obra estaria em regular execução, dentro do prazo contratual, amparando-se, inclusive, em medições realizadas pela instituição financeira responsável pelo financiamento. Discorre que "o contrato firmado entre as partes previu composição econômica complexa. O preço global de R$ 1.000.000,00 foi parcialmente satisfeito mediante: R$ 100.000,00 pagos via PIX; R$ 170.000,00 oriundos de repasses do financiamento vinculados à obra; pagamentos adicionais de R$ 40.000,00 e R$ 5.000,00; além da entrega, como parte substancial do preço, de imóvel comercial avaliado em R$ 600.000,00, totalizando R$ 915.000,00 em valores e bens efetivamente entregues ou disponibilizados no contexto contratual. Ocorre que, mesmo tendo o referido imóvel comercial integrado o ajuste econômico do negócio, os réus passaram a adotar medidas tendentes a embaraçar sua livre circulação jurídica, promovendo constrangimentos registrais e atos incompatíveis com a boa-fé objetiva, como forma de pressionar o autor e inviabilizar a recomposição patrimonial decorrente da própria ruptura contratual que eles deram causa". Com base nessas alegações, pretende "que seja reconhecido, de forma expressa, que: (i) não houve inadimplemento de sua parte; (ii) eventual rescisão decorre de culpa exclusiva dos compradores; (iii) é devida a incidência da multa contratual por culpa dos compradores; (iv) deve ser promovida a compensação entre os créditos e débitos recíprocos; e (v) sejam sustados os atos abusivos praticados pelos réus em relação ao imóvel comercial entregue como parte do preço". Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e formula pedido de tutela de urgência, objetivando providências de natureza antecipatória relacionadas à livre disposição e regularização de bem imóvel que teria integrado o preço do contrato, sob o argumento de que atos praticados pelos requeridos estariam restringindo indevidamente seus direitos patrimoniais. O pedido foi instruído com documentos. É, em essência, o relatório. DECIDO. 1. Do pedido de gratuidade da justiça: Nos termos do art. 98 do CPC, a…
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