Processo 7006232-06.2026.8.22.0002
TJRO • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
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2ª Vara Criminal de Ariquemes/RO Sede do Juízo: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio - Av. Juscelino Kubitschek, 2365, Setor Institucional, CEP: 76.872-853 Fone: 3309-8126, e-mail: aqs2criminal@tjro.jus.br PROCESSO: 7006232-06.2026.8.22.0002 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: P. . A. P. . 1. D. D. P. C. REQUERIDO: E. C. EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 dias Requerente: N. D. S. L. Requerido: E. C.. Atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Proceder a intimação do requerido acerca da decisão de concessão das medidas protetivas de urgência já deferidas em favor da vítima. DECISÃO. A requerente N. D. S. L., qualificada nos autos, requer a fixação de medidas protetivas ao argumento de que vem sofrendo violência de integridade física, moral e psicológica, sendo que compareceu perante a autoridade policial em 06 de abril de 2026, declarando que seu ex-companheiro REQUERIDO: E. C. adentrou sua residência encapuzado, ameaçando-a de morte, assim como toda a sua família, caso não reatasse o relacionamento, exigindo ainda que enviasse mensagens ao seu atual namorado para encerrar o vínculo, tendo o requerido retornado ao local na data de ontem, danificando o veículo de seu atual companheiro e diversos objetos da residência. Diante disso, requer medidas protetivas de urgência em desfavor do requerido. Pedido referente ao Boletim de Ocorrência Policial n. 00055204/2026-A01. A vítima pretende que lhe sejam concedidas medidas protetivas de urgência determinando, dentre outras, que o infrator seja proibido de qualquer aproximação e contato com a requerente. É o relatório. Decido. O artigo 33 da Lei 11.340/2006 dispõe: “Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher [...]”. Conforme é sabido, a violência doméstica é todo tipo de violência física, moral, patrimonial, psicológica e sexual praticada contra a mulher no âmbito doméstico, ou seja, onde ela convive de forma permanente; no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; ou em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação, como um namoro atual ou até mesmo um relacionamento do passado (art. 5º da Lei n. 11.340/2006). Já a principal finalidade da medida protetiva é proteger as mulheres que sofrem violência doméstica e familiar, em especial, para evitar a continuidade desta, bem como a reiteração de comportamento que possam configurar violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral (art. 7º da Lei n. 11.340/2006), sendo indispensável a atuação imediata do Estado em tais situações. A Lei Maria da Penha prevê ainda a possibilidade de fixação de diversas espécies de medidas protetivas, consistentes, por exemplo, na proibição de se aproximar da vítima, familiares e testemunhas em certo limite de distância e proibição de contato com esses por qualquer meio de comunicação, além de outras (art. 22 da Lei n. 11.340/2006). No caso dos autos, é possível notar que a narrativa apresentada pela ofendida configura episódio típico de violência doméstica, praticado, em tese, pelo requerido contra a requerente, notadamente diante…
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