Processo 7006232-09.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7006232-09.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Honorários Periciais AUTOR: DANILO DE NORONHA NUNES ADVOGADO DO AUTOR: NORIEH LESSA SOARES DIAS, OAB nº RO12388 REU: T R S - CENTRO DE DIALISE DE CACOAL LTDA - ME REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença relativo a honorários periciais, ajuizado por Danilo de Noronha Nunes em face de TRS - Centro de Diálise de Cacoal Ltda - ME. Ao analisar os fatos em ordem cronológica, observa-se que o requerente inicialmente ajuizou o cumprimento de sentença no 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO (autos nº 7040199-16.2024.8.22.0001). Posteriormente, os autos foram redistribuídos para esta Vara Cível e, em seguida, arquivados para que o processamento ocorresse nos autos de origem nº 7001926-17.2019.8.22.0009. Nos autos de origem (nº 7001926-17.2019.8.22.0009), foi determinado que o cumprimento de sentença fosse processado em autos apartados, mantendo-se a decisão anteriormente proferida. Com base nessa determinação, o requerente protocolou o presente cumprimento de sentença no 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO (autos nº 7006232-09.2026.8.22.0001), que, por sua vez, redistribuiu os autos para esta Vara Cível. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. Do cumprimento de sentença O art. 8º do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. Complementarmente, o art. 188 prevê que “os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, preencham a finalidade essencial”. No presente caso, verifica-se que houve determinação expressa do juízo de origem para que os autos fossem distribuídos em processos apartados (autos nº 7001926-17.2019.8.22.0009). Ocorre, entretanto, que o requerente protocolou as ações autônomas perante juízos incompetentes em duas oportunidades: no 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO (autos nº 7040199-16.2024.8.22.0001) e no 5º Juizado Especial Cível da mesma comarca (autos nº 7006232-09.2026.8.22.0001), culminando na redistribuição dos autos para este Juízo. A Lei nº 9.099/95 não prevê a redistribuição de processos dos Juizados Especiais para varas com competência diversa. Assim, reconhecida a incompetência, como no presente caso, a extinção do processo seria a medida adequada, para que o cumprimento fosse posteriormente distribuído pelo requerente ao juízo competente, e não redistribuído pelo juízo declarado incompetente. Todavia, a suscitação de eventual conflito negativo de competência perante o Tribunal de Justiça, nos termos do art. 66, II, do CPC, ou a devolução dos autos ao 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO, mostraria-se desproporcional, diante da alta probabilidade de que a competência seja reconhecida para este Juízo apesar da falta de previsão para redistribuição. Isso se deve ao fato de que esta Vara Cível promoveu a nomeação do…
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