Processo 7006240-93.2025.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7006240-93.2025.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA APARECIDA CORSINI RODRIGUES ADVOGADO DO AUTOR: WELLINGTON DE PAIVA FIGUEIREDO, OAB nº RO12489A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA APARECIDA CORSINI RODRIGUES, qualificado nos autos, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando o a concessão do benefício. A requerente afirma que é vinculada à Previdência Social e está impossibilitada de desempenhar suas funções profissionais. Informou ter solicitada, por via administrativa, o benefício pleiteado junto à autarquia competente. No entanto, relata que já se passaram oito meses desde o pedido sem que tenha sido realizada a perícia médica, razão pela qual ingressou com a presente ação judicial, com a determinação da implantação do benefício. A presente exordial é instruída com procuração atualizada e documentos. A inicial foi recebida para processamento com deferimento da gratuidade judiciária. Não houve a concessão da tutela de urgência (ID 128240754). Sobreveio aos autos Laudo pericial (ID 130745774). Citado, o INSS apresentou contestação ao ID 133893728, oportunidade em que apresentou proposta de acordo e no mérito pugnou pela improcedência da demanda. Intimada, a parte autora não aceitou a proposta de acordo do INSS e impugnou a peça contestatória (ID 133914446). Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre anotar que o processo comporta julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada, conforme artigo 355, inciso I, do CPC, valendo ressaltar, inclusive, que no bojo dos autos já reside laudos, bem como toda documentação necessária a embasar a doença e a qualidade de segurada da parte autora. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal há muito já se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ - 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel. Min. Castro Filho). Assim, por verificar a presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas às condições da ação, passo ao exame de mérito. Dos requisitos para a concessão do benefício A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for…
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