Processo 7006247-04.2024.8.22.0015

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7006247-04.2024.8.22.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7006247-04.2024.8.22.0015 Classe/Assunto: Procedimento Comum Cível / Arrendamento Rural Distribuição: 04/12/2024 AUTOR: EDNILSON COSTA FELICIANO SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, KM 34, LINHA BOM SOSSEGO 0, RAMAL BOM SOSSEGO ZONA RURAL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MESSIAS PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR, OAB nº GO65111 REU: CASSIMIRO JOSE CARREIRO FILHO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA MARECHAL DEODORO 5795 BAIRRO PRÓSPERO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: MARCEL DOS REIS FERNANDES, OAB nº RO4940 SENTENÇA Trata-se de ação renovatória de contrato de arrendamento rural, envolvendo as partes acima qualificadas. Identificação do caso: EDNILSON COSTA FELICIANO SILVA propôs ação em face de CASSIMIRO JOSÉ CARREIRO FILHO, visando à renovação de um contrato de arrendamento rural referente à "Fazenda Minerão – Ramal da Cachoeirinha" em Guajará-Mirim/RO. O Autor alega que o contrato, inicialmente com prazo de um ano (2023-2024), deveria ser renovado automaticamente por 5 anos, devido à falta de notificação prévia de 6 meses por parte do Réu sobre a intenção de não renová-lo e à natureza da atividade (pecuária de grande porte), que exige um prazo mínimo maior (ID 114574070). O Réu contesta a renovação, argumentando descumprimentos contratuais pelo Autor, incluindo falta de pagamento do arrendamento desde outubro de 2024 (Art. 41 do Decreto 59.566/66), uso da propriedade para finalidade diversa (criação em vez de engorda de gado), e má-conservação da área arrendada. O Réu também apresentou reconvenção, buscando a rescisão do contrato, o despejo do Autor e uma indenização por danos materiais no valor de R$306.764,00 (ID 120227502). Outras ocorrências: Custas processuais: Indeferido pedido de gratuidade, o autor recolheu as custas (IDs 117599451 e 137298673). Tutela provisória: Deferido para manter o autor na posse do imóvel, objeto do contrato e onde se encontram os semoventes, até o julgamento da lide (ID 119019151). Conciliação infrutífera (ID 122615647). Em réplica, o autor alega que o imóvel rural objeto do contrato pertence, na verdade, à União Federal, estando integralmente inserido na área da Reserva Extrativista do Rio Ouro Preto e da Gleba Pública Federal Samaúma. Afirma que as certidões de matrícula dos lotes (43, 45, 47 e 49) não identificam o Réu como proprietário. Assim, sustenta que a conduta do Réu em ocultar essas informações configura má-fé negocial e processual, violando a boa-fé objetiva. Sobre a reconvenção, o autor/reconvindo argumenta inadequação jurídica, pois a ação renovatória é de natureza declaratória e não comporta pedidos rescisórios ou indenizatórios baseados em fatos posteriores à renovação automática. Quanto ao mérito, refuta as alegações de inadimplemento, informando que o contrato prevê R$35,00 por cabeça de gado (estimado em 250 cabeças, totalizando R$8.750,00 mensais), comprometendo-se a realizar a consignação judicial dos valores devidos desde novembro de 2024 (R$61.250,00, de novembro de 2024 a maio de 2025) e sucessivamente, invocando o direito à purgação da mora e a boa-fé. Ainda sobre a reconvenção, impugna a alegação de destinação diversa, afirmando que a criação de gado bovino (incluindo bezerros e novilhas) é compatível com a finalidade de engorda e foi consentida pelo Réu desde o início (teoria da surrectio). Finalmente, impugna os alegados danos ao imóvel e o…

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