Processo 7006252-41.2024.8.22.0010
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7006252-41.2024.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 4.435,34 Parte autora: ESTER EMIDIO DE LUCAS Advogado: FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA, OAB nº RO10215 Parte requerida: CELCINEI DE ALMEIDA Advogado: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título executivo extrajudicial movida por ESTER EMIDIO DE LUCAS em desfavor de CELCINEI DE ALMEIDA. Foi proferido despacho inicial, que determinou a citação do executado e os demais itens para seguimento do feito (ID 110536658). Adveio mandado de citação positivo em nome do executado (ID 113920341). Em sequência, a parte exequente pugnou pela realização de pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e PREJUD (ID 116354157). O Juízo deferiu a realização de diligências por meio dos sistemas SISBAJUD, PREVJUD e a pesquisa RENAJUD teve resultados parcialmente positivos (ID 18300999). A exequente requereu liberação de valores bloqueados ID 123514157, o que foi determinado a expedição de alvará eletrônico pelo Juízo 125551180. Após atualizou o débito e requereu pesquisa via PREVJUD (CNIS) e bloqueio na modalidade "teimosinha" (ID 135901078). As custas devidamente pagas ID 135932580. Decido. Indefiro os pedidos. Compulsando os autos, verifica-se que já foi realizada consulta anterior ao referido sistema (conforme extrato de ID 118302353), a qual detalhou o histórico de vínculos laborais do executado até o início de 2025. A reiteração da medida mostra-se, neste momento, injustificada, uma vez que a parte autora não colacionou aos autos qualquer informação mínima ou indício concreto de que o executado esteja atualmente exercendo atividade remunerada. No que tange ao pedido de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha"), este também não comporta acolhimento. A utilização da ferramenta de busca automática e reiterada por prazo prolongado (60 dias) deve ser fundamentada na real utilidade da medida. No caso em tela, não houve a demonstração de qualquer alteração na situação econômica do devedor desde a última tentativa de bloqueio parcial. Considerando que as custas foram devidamente pagas, realizo, nos presentes autos, as pesquisas via INFOJUD e SNIPER, cujos resultados seguem anexos a esta decisão. Diante disso, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 ano, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, a fim de que a parte localize bens passíveis de penhora. Consigna-se que a presente execução está amparada em notas promissórias, cuja ação executiva prescreve em 3 anos (art. 70, c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genebra - Decreto 57.663/66). O termo inicial da prescrição de três anos será a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localizar o devedor ou seus bens, conforme estabelece o § 4º do art. 921 do CPC: "§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." No presente caso, a parte exequente tomou ciência da primeira tentativa frustrada de localizar bens em 24/03/2025 (ID 118300999). Assim, descontando 1 ano da suspensão, o prazo final do arquivamento provisório será em…
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