Processo 7006256-37.2026.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7006256-37.2026.8.22.0001 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ELIS DAIANE NEUMANN ADVOGADO DO EXEQUENTE: FERNANDO HENRIQUE BISCONSIN, OAB nº RO11852 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Classe já alterada para cumprimento de sentença. Considerando que o Sistema de Informação e Automação Previdenciária (PREVJUD) constitui o meio oficial para o envio de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do Provimento CGJ n.º 22/2025, DETERMINO que a CPE proceda com o necessário, via PREVJUD, para o lançamento da ordem de implantação do BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO reconhecido na sentença de ID 137758056, conforme proposta apresentada pelo INSS de ID 136960252. A implantação deverá ser efetivada no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a prerrogativa do prazo em dobro da Autarquia. Após o lançamento da ordem, certifique-se nos autos. Em caso de notícia de não implantação do benefício no prazo assinalado ou de eventual impossibilidade técnica de utilização do sistema, voltem os autos conclusos para deliberação. Por conseguinte, intime-se a parte exequente para apresentar os cálculos dos valores retroativos, bem como, honorários sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o INSS, via sistema, para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535, caput, do CPC. No mesmo prazo, intime-se o executado para informar acerca da existência de eventual débito da exequente para compensação dentro das condições estabelecidas no § 9º do art. 100 da Constituição Federal, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores. Deixo de fixar honorários advocatícios neste momento, uma vez que, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, somente serão devidos honorários sucumbenciais caso haja impugnação e esta venha a ser rejeitada, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, via advogado, para ciência e manifestação, querendo. Com a resposta à impugnação ou decorrido o prazo respectivo, voltem os autos conclusos para decisão. Não havendo apresentação de impugnação, expeça-se RPV, nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, e § 5º, do CPC, observadas as disposições do Provimento n.º 006/2006-CG. Caso o valor devido supere o limite legal para requisição de pequeno valor, expeça-se precatório. Após a expedição da RPV ou do precatório, cumpra-se o necessário. Efetivado o pagamento, voltem os autos conclusos para expedição de alvará em favor da parte credora e/ou de seu patrono, observados os poderes constantes do instrumento procuratório.. Intimem-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 23 de julho de 2026. Pedro Sillas Carvalho Porto Velho - 8ª Vara Cível
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