Processo 7006261-56.2026.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7006261-56.2026.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7006261-56.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 613.792,88 Última distribuição:06/04/2026 AUTOR: ABEL FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074 REU: SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ROCKEFELLER 1118 REBOUCAS - 80230-130 - CURITIBA - PARANÁ, BAMAQ ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., AVENIDA ISRAEL PINHEIRO DA SILVA 31, LOJA 20 CENTRO - 34300-000 - RIO ACIMA - MINAS GERAIS, L H P DOS SANTOS LTDA, AVENIDA TANCREDO NEVES 3821, SETOR 05 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-838 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, VITAL BANK EMPREENDIMENTOS FINANCEIROS LTDA, JOSÃ LOUREIRO 569, CONJ 811 ANDAR 10 COND CURITIBA PARK E BUSI CENTRO - 80010-000 - CURITIBA - PARANÁ Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Versam os autos sobre AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c pedido de indenização por danos materiais e morais. Segundo consta da exordial, o autor "foi levado a acreditar que o valor pago na assinatura do contrato seria dado como parte de quitar a carta de crédito, quando na verdade isso não ocorreu" ("lance"), uma vez que "não houve a contemplação imediata, como prometido no ato da contratação", sem contar que o valor pago no ato da contratação (R$ 21.937,42 pela Proposta nº 1083 e R$ 432,53 quanto ao Contrato nº 1626180) não corresponderia à entrada do consórcio, porquanto "tratava-se de taxa de corretagem e intermediação, sem qualquer proveito direto" a seu favor. Discorre que, em razão da falta de esclarecimento da destinação dos valores pagos, acreditando "que o montante seria utilizado como entrada" acabou por firmar: "a) Proposta de Participação em Grupos de Consórcio nº: 1083 (Meta + Vital + Servopa) no valor de R$ 260.503,00 e b) Contrato de Consórcio n. 1626180, Cota: 4200-0, (Meta + Vital + Bamaq) no valor de R$ 293.550,00". Defende que "posteriormente constatou que tal quantia correspondia, na realidade, a valores de corretagem e intermediação, os quais não seriam utilizados para abatimento do saldo devedor, tampouco garantiriam qualquer liberação do crédito, situação completamente diversa daquela apresentada pelo preposto da Requerida Meta". Liminarmente, requer a "suspensão imediata da exigibilidade das cobranças relacionadas aos contratos objeto da demanda, a) Proposta de Participação em Grupos de Consórcio nº: 1083 (Meta + Vital + Servopa) no valor de R$ R$ 260.503,00 e b) Contrato de Consórcio n. 1626180, Cota: 4200-0, (Meta + Vital + Bamaq) no valor de R$ 293.550,00". Ao final, pugna pela rescisão da Proposta de Participação em Grupos de Consórcio nº: 1083 e do Contrato de Consórcio n. 1626180, Cota: 4200-0, com a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores pagos pelo Autor, no montante de R$ 44.739,90, sem prejuízo da indenização por dano moral, no valor de R$15.000,00. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao sistema PJE, verifico que o autor propôs a ação n. 7006781-16.2026.8.22.0002, visando naquele feito a rescisão do "Contrato n. 75476I09, Grupo 1557, Cota 3604-3", em relação ao qual, pelas mesmas razões, "realizou o pagamento de R$ 19.327,00". Assim, tendo em vista que o autor firmou dois contratos de grande monta (ofertando lances de R$ 22.369,95 e R$ 19.327,00) entendo que não comprovou a necessária hipossuficiência econômica…

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