Processo 7006267-27.2026.8.22.0014
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: central_vha@tjro.jus.br PROCESSO: 7006267-27.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 11/05/2026 Valor da causa: R$ 69.488,66 AUTOR: FRANCISCO MARCOS CHAGAS DA COSTA, ÁREA RURAL S/N ÁREA RURAL DE VILHENA - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LUIS ANTONIO MATHEUS, OAB nº SP238250 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por Francisco Marcos Chagas da Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, na qual a parte autora relata ter sofrido acidente de trabalho em 12/05/2015, com concessão de benefício por incapacidade temporária acidentário, NB 610.824.188-1, cessado em 13/09/2015, sustentando a existência de sequelas permanentes com redução da capacidade para a atividade habitualmente exercida. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se/retifique-se o assunto processual, se necessário, para adequá-lo ao pedido efetivamente formulado, qual seja, concessão de auxílio-acidente. Nomeio como perito médico judicial, independentemente de termo, o médico Dr. Vagner Hoffmann, podendo ser localizado na MEDSET, Av. Major Amarante, nº 3881, Bairro Centro, Vilhena/RO, CEP 76.987-230, telefone 3322-1320, contato (69) 99938-7962, e-mail peritovagner@gmail.com . A intimação do perito somente deverá ocorrer após o depósito dos honorários periciais nos autos. Fixo os honorários periciais em R$ 400,00, a serem custeados pelo INSS. Intime-se o INSS, de imediato, para depositar os honorários periciais no prazo de 45 dias, bem como para juntar aos autos, no mesmo prazo, cópia integral do processo administrativo relacionado ao benefício NB 610.824.188-1 e demais documentos administrativos pertinentes à análise da pretensão deduzida. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, se for o caso. Depositados os honorários periciais, intime-se o perito para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 45 dias, a fim de possibilitar a regular intimação das partes. Designada a perícia, intime-se a parte autora acerca da data, horário e local do ato, advertindo-a de que deverá comparecer portando documento pessoal e todos os exames, laudos e documentos médicos relacionados à lesão/sequela alegada, observando-se que será considerada válida a intimação realizada no endereço constante dos autos. Intimem-se o INSS e os advogados das partes acerca da data, horário e local da realização da perícia. Encaminhem-se ao perito os quesitos do Juízo e aqueles eventualmente apresentados pelas partes, devendo o laudo esclarecer, especialmente, se a parte autora apresenta sequela consolidada decorrente do acidente de trabalho narrado na inicial, se há redução permanente da capacidade para a atividade habitualmente exercida à época do acidente e se há necessidade de maior esforço para o desempenho das mesmas funções. Ao Juízo, o perito deverá esclarecer os seguintes quesitos: I Exame clínico e considerações médico-periciais a) Quais são as queixas apresentadas pelo periciado no ato da perícia? b) O periciado apresenta doença, lesão, sequela ou perturbação funcional? Em…
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