Processo 7006270-84.2023.8.22.0014

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7006270-84.2023.8.22.0014
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vilhena - 1ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7006270-84.2023.8.22.0014 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: P. R. DE P. e outros (2) REQUERIDO: A. R. D. P. INTIMAÇÃO DO REQUERIDO- SENTENÇA Considerando a citação por edital do requerido, providencio a sua intimação dos termos da sentença, via Diário da Justiça. S E N T E N Ç A Vistos etc., P.R.D.P., A.R.D.P. e J.V.R.D.P., sendo os dois últimos menores, representados pela primeira autora, ajuizaram ação de divórcio litigioso c/c alimentos contra A.R.D.P. Aduziram, em síntese, que a genitora dos menores contraiu matrimônio com o réu em 23/09/2015, e que o casal optou pela separação em dezembro de 2022. Relataram que, durante a união, nasceram os dois filhos menores. Informaram, ainda, que o genitor já contribui com o valor de R$ 500,00 a título de pensão alimentícia. Por fim, requereram a decretação do divórcio, com o retorno da autora ao nome de solteira, bem como a fixação dos alimentos em 37,87% do salário mínimo. A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora no Id 92793878. O réu foi citado por edital (Id 113568067). Diante disso, foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial, a qual apresentou contestação por negativa geral (Id 121226144). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido inicial (Id 125477247). É o relatório. DECIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RÉU A parte ré, por meio de seu curador especial, requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Contudo, o réu, citado por edital, não apresentou os requisitos legais para a concessão do benefício, sendo que a atuação da Defensoria Pública como curador especial não presume, por si só, a hipossuficiência do réu. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Faço o julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que as partes não requereram a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. MÉRITO Trata-se de pretensão ajuizada por P.R.D.P., A.R.D.P. e J.V.R.D.P. contra A.R.D.P., por meio da qual a autora requereu a decretação do divórcio e os autores requereram a fixação de alimentos. DO DIVÓRCIO De fato, a pretensão ora deflagrada quanto ao divórcio merece ser acolhida à luz da nova emenda constitucional nº 66/2010, que suprimiu a exigência de comprovação da separação de fato por mais de 02 (dois) anos. A referida emenda não exige outros requisitos para a dissolução do casamento. Portanto, o pedido inicial deve ser deferido, com a consequente decretação do divórcio entre as partes. DOS ALIMENTOS É incontroverso nos autos que o réu é o genitor dos menores A.R.D.P. e J.V.R.D.P. A obrigação do requerido como genitor de prestar os alimentos decorre de lei, nos exatos termos do art. 1.694 do Código Civil e art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. O valor a ser arbitrado a título de alimentos depende da necessidade dos alimentandos — a qual se…

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