Processo 7006277-71.2026.8.22.0014

TJRO • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
7006277-71.2026.8.22.0014
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
Vilhena - 4ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7006277-71.2026.8.22.0014 Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Protocolado em: 18/05/2026 Valor da causa: R$ 1.000,00 REQUERENTES: LUIZ CLAUDIO LOPES, RUA DOS PESSEGUEIROS 721 SÃO JERÔNIMO - 76981-206 - VILHENA - RONDÔNIA, FRANCISCA REGINA LOPES, RUA DOS PESSEGUEIROS 861 SÃO JERÔNIMO - 76981-206 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: BARTOLOMEU ALVES DA SILVA, OAB nº RO2046A SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se a existência de irregularidades na instrução da petição inicial, conforme apontado pelo Ministério Público. Com efeito, não foram acostados o instrumento de procuração outorgado aos patronos, a sentença proferida nos autos da Ação de Interdição n.º 7010118-45.2024.8.22.0014, a respectiva certidão de trânsito em julgado, o termo de curatela de FRANCISCA REGINA LOPES, bem como a certidão atualizada de inteiro teor da matrícula do imóvel, com indicação de eventuais ônus, averbações e indisponibilidades. Referidos documentos são indispensáveis para aferição da regularidade da representação processual, da legitimidade e extensão dos poderes do curador, bem como da titularidade e da situação jurídica do bem objeto da alienação, sendo necessária a emenda da inicial, nos termos dos arts. 76, 320 e 321 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, intime-se a parte autora por meio de seu patrono para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, mediante a juntada dos seguintes documentos: a) instrumento de procuração outorgado aos advogados constituídos; b) sentença proferida nos autos da Ação de Interdição n.º 7010118-45.2024.8.22.0014; c) certidão de trânsito em julgado da referida sentença; d) termo de curatela de FRANCISCA REGINA LOPES; e) certidão atualizada de inteiro teor da matrícula do imóvel objeto do pedido, contendo a indicação de eventuais ônus, averbações e indisponibilidades. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação, no prazo assinalado, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da citação dos interessados e demais providências pertinentes. Intimem-se. Vilhena, quinta-feira, 30 de julho de 2026. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito

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