Processo 7006280-26.2026.8.22.0014

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7006280-26.2026.8.22.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vilhena - Juizado Especial
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7006280-26.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ALDAIR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: JOAO AUGUSTO BARBOSA VIEIRA, OAB nº MS16805 Polo Passivo: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI ADVOGADOS DO REU: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736, FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO, OAB nº RO12273 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95. O processo comporta julgamento antecipado da lide, haja vista que depende apenas da análise da prova documental, já nos autos, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há preliminares e/ou questões prejudiciais a apreciar; passo ao exame do mérito. Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória proposta por ALDAIR PEREIRA DA SILVA em desfavor de SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI. Conforme consta na inicial, o autor alega ter adquirido passagem rodoviária para viagem de Sinop/MT – Presidente Médici/RO, com horário de saída previsto para às 17h:35min, no dia 14/04/2026. No entanto, indicam que por falha exclusiva da ré, houve demora excessiva no embarque, tendo que aguardar por mais de 02 horas, iniciando o embarque apenas às 20h00 e durante o trajeto, próximo ao município de Licas de Rio Verde-MT, sem qualquer suporte, informação ou assistência. Relata que a ré teria deixado o autor e demais passageiros desamparados, durante toda a madrugada, violando deveres de informação, assistência e eficiência contratual. Diante do aduzido, reporta falha na prestação dos serviços pela ré e pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 e o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos temporais. Por sua vez, em sua contestação, a ré argumentou a inexistência de conduta ilícita ao argumento de que o horário de embarque na origem e desembarque no destino é uma previsão, sendo o horário apenas uma estimativa, pois o cumprimento não depende somente da parte ré, mas das condições das estradas, bem como alguma fiscalização de rotinas ou ainda pare e siga não programada. Afirma que, apesar do atraso, a viagem foi realizada normalmente, sem danos irreparáveis ou compromissos perdidos pelos autores. Destaca a necessidade de proporcionalidade entre o valor da indenização e o valor da passagem, a ausência de comprovação de prejuízo e argumenta que os autores não demonstraram dor ou sofrimento que foge à normalidade social. Impugna os documentos juntados e defende que o ônus da prova cabe ao autor, não podendo ser invertido (exceto se comprovada hipossuficiência técnica — não verificada). Postula, subsidiariamente, caso seja reconhecido algum valor, que seja módico e proporcional aos fatos e à capacidade econômica das partes. Da análise dos autos, verifico a existência da relação jurídica entre as partes pelo contrato de transporte terrestre, notadamente de cunho consumerista consoante disposições dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, no que se refere ao ônus da prova, em se tratando de contrato de prestação de serviço de transporte de pessoas, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, atrelado a isso, está o fato de que quem possui melhores condições de produzir a prova é a requerida, portanto, caberia a demandada comprovar…

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