Processo 7006282-09.2024.8.22.0000

TJRO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
7006282-09.2024.8.22.0000
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01
Última publicação
07/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 69 3309-7190 Número do processo: 7006282-09.2024.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: CLAUDIO SOARES ADVOGADOS DO EXECUTADO: JOSE FERNANDES PEREIRA JUNIOR, OAB nº RO6615, HOSANA SOUZA BRAGA SIMAO, OAB nº RO15047 DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE RONDÔNIA em face de CLÁUDIO SOARES, tendo por objeto a cobrança de créditos tributários de ICMS e multas correlatas, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nº 20230200094789, 20230200094788 e 20230200100311, oriundas dos Autos de Infração nº 20232900600023, 20232900600024 e 20232900600032, com valor da causa atualizado em R$ 227.380,36, ao qual se somam honorários advocatícios. No curso do feito, determinou-se a constrição de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, tendo sido efetivado, em 12/12/2025, bloqueio no valor de R$ 272.197,51 (id. 132917261). Sobreveio a petição de id. 130766956, por meio da qual o executado opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, sustentando, em síntese, que os débitos exequendos estariam abrangidos por parcelamentos administrativos firmados junto à Secretaria de Estado de Finanças (SEFIN/RO) desde 31/03/2025, com pagamento regular de 9 (nove) parcelas, e que a migração para o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais (REFAZ) não teria sido processada tempestivamente por falha exclusiva do sistema da própria SEFIN, reconhecida na Ordem de Serviço nº 0090901. Requereu a concessão de tutela de urgência para o imediato desbloqueio dos valores constritos e, ao final, a declaração de nulidade das CDAs e da execução, com condenação do exequente em honorários sucumbenciais. O Estado de Rondônia, em impugnação protocolada sob o id. 133471776, pugnou pela rejeição integral da exceção, sob os fundamentos de que (i) a via eleita seria inadequada por demandar dilação probatória, incompatível com o rito da exceção de pré-executividade (Súmula 393/STJ); (ii) a CDA gozaria de presunção de certeza, liquidez e legitimidade, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei nº 6.830/80; e (iii) o executado não teria comprovado, de forma inequívoca, a existência de erro imputável à Administração Tributária. Requereu a manutenção integral da execução e das medidas constritivas já realizadas. Em réplica (id. 133608543), o executado noticiou fato superveniente, informando a celebração de novo parcelamento junto à SEFIN, abrangendo a integralidade dos débitos executados, o que, no seu entender, esvaziaria o objeto da impugnação estatal e imporia a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), com a consequente suspensão do feito executivo. Diante da notícia de parcelamento, sobreveio o despacho de id. 135866935, que determinou a intimação do exequente para manifestação quanto à manutenção do bloqueio. O executado, então, apresentou a petição de id. 136034636, juntando os termos de parcelamento e os comprovantes de pagamento das parcelas de nº 01 a 04, requerendo a suspensão da execução fiscal e o levantamento do bloqueio SISBAJUD, com fundamento no princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e no Tema Repetitivo nº 1.012 do STJ. O Estado de Rondônia, na petição de id. 137594102, requereu a suspensão do processo pelo…

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