Processo 7006289-26.2023.8.22.0003
TJRO • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7006289-26.2023.8.22.0003 Classe: Monitória Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/Exequente:BANCO DO BRASIL, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerente: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: TIAGO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA, RUA DA LINHA 644 ZONA RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Advogado do requerido: ERASMO JUNIOR VIZILATO, OAB nº RO8193A DECISÃO Vistos; Trata-se de embargos de declaração opostos por TIAGO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA em face da sentença de ID 131098371, que julgou procedente o pedido monitório para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 81.718,48. O embargante sustenta que a sentença incorreu em omissões e contradições. Alega que o juízo ignorou a discrepância entre a notificação extrajudicial, que mencionaria duas operações, e a petição inicial que cobra apenas uma. Afirma, ainda, a existência de cerceamento defesa pelo julgamento antecipado da lide, uma vez que pretendia produzir prova pericial para demonstrar abusividade de encargos e o impacto de eventos de força maior (seca e pragas) sobre sua atividade rural. Intimado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contrarrazões no ID 133156811, pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que a decisão embargada é clara e exaustiva, e que o embargante busca apenas a rediscussão do mérito por via inadequada, o que configuraria intuito protelatório. Vieram os autos conclusos. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, ao reexame de provas ou à reforma do convencimento jurídico adotado pelo magistrado. No presente caso, o embargante alega omissão quanto à análise de documentos e à necessidade de instrução probatória. Entretanto, ao analisar a sentença de ID 131098371, observa-se que todos os pontos relevantes para o desfecho da lide foram enfrentados de forma fundamentada. Quanto à suposta discrepância de operações, a decisão foi enfática ao consignar que o objeto da ação está delimitado na petição inicial e instruído com o demonstrativo de débito correspondente à Operação nº 124225134. Eventual menção a outros débitos em notificação extrajudicial não retira a liquidez da dívida especificamente cobrada e comprovada documentalmente. No tocante ao alegado cerceamento de defesa e à omissão sobre a força maior no crédito rural, a sentença enfrentou a matéria nos seguintes termos: "A alegação de força maior, consubstanciada em seca e pragas que teriam afetado sua atividade pecuarista, não tem o condão de, por si só, eximir o devedor de sua obrigação de pagamento. Embora tais eventos sejam lamentáveis, eles constituem riscos inerentes à atividade agrícola e pecuária." Ainda, quanto ao pedido de perícia, o juízo entendeu que tal prova era desnecessária à solução da lide, cabendo, portanto, o julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do CPC. Dessa forma, o juízo expressou seu entendimento de que os fatos narrados pelo réu não eram juridicamente capazes de afastar a mora, tornando a dilação probatória (perícia ou…
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