Processo 7006291-58.2021.8.22.0005
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Ref.: autos n. 7006291-58.2021.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Petição de Herança- Cumprimento de sentença Valor da causa: R$ 891.247,56 Distribuição: 19/06/2021 Autor(a): REQUERENTES: C. R. P., C. C. R. P. R. Advogado(a)(s): ADVOGADO DOS REQUERENTES: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO, OAB nº RO7046 Réu/ré(s): REQUERIDOS: P. P. E., E. P. E., M. P., R. P. Advogado(a)(s): ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: JANCLEIA DE JESUS BARROS KVASNE, OAB nº RO4205A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Terceiro interessado: {{terceiro_interessado.partes}} DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por C. C. R. P. R. e C. R. P. em desfavor de R. P.; M. P.; E. P. E. e P. P. E., para o fim de obter a quantia de R$ 1.344.587,32, por força da decisão que condenou a restituição de valores. Expeça-se a competente certidão para os fins do art. 517 do CPC, conforme requerido no ID n. 138907525. De igual forma, expeça-se a competente precatória para fins de cumprimento da decisão de ID n. 133145725 em relação a M. P. e E. P. E. e aguarde-se seu cumprimento. Nesse ínterim, considerando as informações de ID n. 135700375, diga o exequente o que de direito no prazo de 15 dias. Na inércia, pelos motivos já expostos no ID n. 116494176, arquive-se. Transcorrido o prazo quinquenal, intime-se o exequente para manifestação em 15 dias, a fim de pontuar eventuais causas que suspendam ou interrompam o prazo prescricional. Após a manifestação ou inércia, conclusos para deliberação. Atente-se a CPE para o fato de que os atos "meramente ordinatórios" independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). Ji-Paraná, 30 de julho de 2026. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito *Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022), de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo. Endereço: av. Brasil, n. 595, b. Nova Brasília, 2º dist., CEP 76.908-449. Telefones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910, (69) 3309-7190 e (69) 9.9916-2243. E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br. Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/. Site: https://www.tjro.jus.br/
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.