Processo 7006295-62.2025.8.22.0003

TJRO • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
7006295-62.2025.8.22.0003
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
20/03/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7006295-62.2025.8.22.0003 Classe: Guarda de Família Assunto: Exoneração, Guarda, Fixação Requerente/Exequente: E. F. B., E. G. P. B., L. E. P. B. Advogado do requerente: PATRICIA DOS SANTOS BISPO, OAB nº RO9637 Requerido/Executado: V. P. B. Advogado do requerido: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de modificação de guarda, exoneração de alimentos e regulamentação de visitas, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por E. G. P. B. e L. E. P. B., representados pelo genitor, em face da genitora (ID 125974559). A parte autora alegou que a requerida não exercia adequadamente os deveres parentais, em razão de comportamento instável e consumo de bebidas alcoólicas, requerendo a guarda unilateral em favor do pai, sua exoneração da pensão alimentícia fixada nos autos nº 7004602-77.2024.8.22.0003, a regulamentação da convivência materna e a fixação de alimentos em desfavor da genitora no percentual de 15% do salário mínimo (ID 125974559). A análise da tutela de urgência foi postergada para após a realização de estudo pelo NUPS, sendo deferida a gratuidade da justiça e determinada a remessa dos autos ao núcleo psicossocial (ID 126084207). A audiência de conciliação foi infrutífera (ID 131923384). O relatório psicológico do NUPS, elaborado após entrevistas, escuta dos menores e visitas domiciliares e institucionais, concluiu que ambos os genitores possuem condições de exercer os cuidados parentais, recomendando a guarda compartilhada, com residência de referência materna, convivência livre com o pai, acompanhamento pelo CRAS e participação na Oficina de Parentalidade (ID 131853895). Citada (ID 129919817), a requerida apresentou contestação, sustentando que sempre exerceu a guarda dos filhos de forma responsável, atribuindo ao autor a criação de conflitos e acusações infundadas. Destacou relatos dos menores sobre uso de substâncias pelo pai e seu trabalho noturno em feira livre, requerendo a manutenção da guarda unilateral materna, da pensão alimentícia de 30% do salário mínimo e a suspensão cautelar da convivência paterna (ID 133032155). Em réplica, a parte autora impugnou a contestação, reiterou os pedidos iniciais e informou a existência de investigação policial envolvendo a menor Laura (AIAI nº 264/2026), requerendo a realização de exame de DNA para confirmação da paternidade biológica dos infantes (ID 135036410). O Ministério Público manifestou-se pela procedência parcial dos pedidos, opinando pela guarda compartilhada, com residência de referência materna, manutenção da pensão alimentícia devida pelo genitor no percentual de 30% do salário mínimo, regulamentação da convivência paterna e acompanhamento da família pela rede socioassistencial (ID 140222434). Vieram os autos conclusos para julgamento. II. Fundamentação II.1 Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto as provas colhidas ao longo da instrução, de natureza documental, afiguram-se suficientes para o firme convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras diligências instrutórias, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de demanda em que se postula a alteração do regime de guarda de menores, a modificação do encargo alimentar e a…

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