Processo 7006295-92.2026.8.22.0014
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7006295-92.2026.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível Nota Promissória AUTOR: CASA DU MOVEIS COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: HEVELLYN PRYSCYLLA MEDEIROS ROBERTO, OAB nº RO6595 REU: MARIA DE LOURDES DA SILVA DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA MELVIN JONES 1229, RUA 1501 CRISTO REI - 76983-406 - VILHENA - RONDÔNIA DECISÃO/DESPACHO SERVINDO DE CARTA/MANDADO Acolho a emenda. Que a CPE corrija na autuação o valor da causa para R$196,38. Procedo à remessa destes autos para realização de audiência de conciliação pelo CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, de acordo com a Resolução n.146/2020-PR. A audiência deverá ser realizada virtualmente. Cite-se e intime-se a parte requerida com as advertências do procedimento sumaríssimo, fazendo constar no mandado que, no caso de ausência à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se do contrário resultar da convicção deste juízo (art. 20 da Lei nº 9.099/95), bem como que, caso não haja acordo, deverá apresentar resposta escrita até às 24h do dia da audiência (art. 24, XV do Provimento nº 19/2021-CGJ), acompanhada de documentos e rol de testemunhas, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento. Intime-se a parte autora, advertindo-a de que sua ausência poderá ensejar a extinção do feito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95), bem como que, caso não haja acordo, após apresentação da contestação, poderá apresentar sua impugnação até às 24h do dia posterior ao da audiência (art. 24, XVI do Provimento nº 19/2021-CGJ), indicando ainda, as provas que pretende produzir e justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento. A parte autora será intimada via DJ/sistema, por seu advogado constituído. Servirá esta decisão como meio de comunicação dos atos processuais de citação e intimação, preferencialmente pelo uso de meios eletrônicos (aplicativo de mensagens multiplataforma - WhatsApp), a ser cumprido pela Central de Processos Eletrônicos (CPE), conforme dados declinados na inicial, nos termos do PROVIMENTO CONJUNTO N. 17/2025-PR-CGJ, publicado em 12/06/2025. Saliento que, em se tratando de empresas pública e privada, a citação e intimação será efetivada nos termos dos art. 242 e art. 246 do CPC. Vilhena, 17 de julho de 2026 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
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