Processo 7006300-03.2024.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7006300-03.2024.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE REU: HILDA MARIA DA SILVA KRUGER DO NASCIMENTO ADVOGADO DO REU: CHRISTIANE KRUGER DO NASCIMENTO, OAB nº MT12216A SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de HILDA MARIA DA SILVA KRUGER DO NASCIMENTO, todos qualificados, objetivando o recebimento da quantia de R$ 7.115,56, proveniente de uma obrigação financeira não cumprida pela parte requerida. Formulou os requerimentos de estilo e juntou documentos. Designada audiência de tentativa de conciliação, a mesma restou infrutífera. Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 131674700). Na oportunidade, não arguiu preliminares e, no mérito, alegou que “já encerrou sua relação comercial com o(a) Requerente, sem persistir qualquer débito em aberto, de modo que não reconhece a quantia apontada na inicial do feito”. Houve Réplica. Vieram os autos conclusos. Fundamento e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de cobrança. Do julgamento antecipado: O processo comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O princípio fundamental contido na Emenda Constitucional nº 45/04 deu nova redação ao inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal e impôs ao Juiz zelar pela rápida solução do litígio, garantindo às partes a celeridade na tramitação do processo. É certo que a ação versa sobre matéria de fato e de direito, mas o caso justifica o pronto julgamento, pois a inicial foi suficientemente instruída com prova documental e a defesa não se mostrou suficiente para infirmá-la. A alegação de inépcia em razão de erro material na manifestação sobre a legitimidade passiva não prospera. Observa-se do conjunto da inicial que a parte ré encontra-se corretamente identificada e qualificada; o vínculo jurídico está claramente exposto, não havendo dúvidas quanto ao objeto da demanda, à causa de pedir e ao pedido. Eventual menção equivocada a terceiros trata-se de erro material sem relevância, não comprometendo o contraditório ou o exercício da ampla defesa (art.319, CPC). Rejeito a preliminar. Diante dos documentos juntados ao feito pela parte requerida, principalmente ao ID 131675905, defiro a gratuidade de justiça em face da parte requerida. No mérito, a ação é procedente. Com efeito, no que pertine a distribuição do ônus da prova, o Código de Processo Civil, em seu art. 373 do CPC, estabelece que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. De uma maneira genérica, seria possível dizer que o ônus da prova incumbe a quem alega. Ao polo ativo cabe fazer prova das alegações de seu interesse (fatos constitutivos do seu direito); e ao passivo, daquilo que apresentou em sua resposta (fatos extintivos,…
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