Processo 7006302-84.2026.8.22.0014
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail CAC: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7006302-84.2026.8.22.0014 Procedimento Comum Cível AUTOR: ROGERIO SANTINI ADVOGADOS DO AUTOR: RHENAN HENRIQUE DOS SANTOS, OAB nº RO11931, MURILLO DEMARCO, OAB nº RO12635, DANIEL COSSE DE FREITAS, OAB nº RO12153 REU: DIOGENES SANTINI REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por ROGÉRIO SANTINI em face de DIÓGENES SANTINI, aduzindo, em síntese, que no ano de 2000 cedeu a posse direta do Lote Urbano no 04-R, da Quadra 76, do Setor 05, situado no Município de Vilhena/RO, ao requerido, seu irmão, a título precário e mediante promessa de contraprestação financeira futura. Aduz que, diante do inadimplemento crônico, buscou anteriormente a via judicial para cobrança dos valores (Processo no 7005651-23.2024.8.22.0014), demanda esta que restou julgada improcedente ante o reconhecimento da nulidade formal do negócio verbal de compra e venda. Sob a alegação de que a permanência do requerido no imóvel passou a configurar esbulho possessório superveniente decorrente da referida nulidade, pugnou pela concessão de medida liminar inaudita altera pars e, no mérito, pela procedência do pedido de reintegração definitiva na posse do bem. Regularmente emendada a inicial e apresentada documentação, os autos vieram conclusos para análise inicial da peça preambular. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de prescrição da pretensão possessória. O autor fundamenta o seu pedido possessório no inadimplemento de uma avença de transmissão patrimonial e numa cessão de posse operadas no ano de 2000. Cuidando-se de pretensão de natureza eminentemente pessoal e obrigacional (resolução, cobrança ou restituição possessória decorrente de quebra contratual), incide na espécie o prazo prescricional geral estabelecido pela legislação civilista. Aplica-se ao caso vertente a regra de transição esculpida no artigo 2.028 do Código Civil de 2002. Como o marco inicial dos fatos deu-se em meados do ano de 2000 e, quando da entrada em vigor do Código Civil (11 de janeiro de 2003), não havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, atrai-se a incidência do prazo fixado pela lei nova. Sob a égide do Código Civil de 2002, as ações de natureza pessoal e obrigacional que não possuam prazo menor específico assinalado em lei submetem-se ao prazo prescricional máximo de 10 (dez) anos, conforme o disposto no artigo 205 do Código Civil. Desse modo, computando-se o lapso decenal a partir da data de vigência do Código atual, o prazo fatal para que o requerente manifestasse em juízo a pretensão de reaver o bem ou desconstituir a situação consolidada expirou em 11 de janeiro de 2013. Nesse contexto, verifica-se que a presente demanda possessória foi distribuída tão somente no ano de 2026, ou seja, quando a pretensão autoral já se encontrava irremediavelmente fulminada pelo instituto da prescrição há mais de treze anos. Insta salientar que a tese autoral de que o reconhecimento judicial da nulidade absoluta do negócio jurídico (ocorrido nos autos da ação de cobrança autuada sob o no 7005651-23.2024.8.22.0014) tornaria a pretensão possessória imprescritível ou imune ao tempo não encontra amparo no…
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