Processo 7006306-73.2025.8.22.0009
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7006306-73.2025.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível POLO ATIVO AUTOR: PEDRO BARBOSA LOURENCO ADVOGADOS DO AUTOR: DEBORA CRISTINA MORAES, OAB nº RO6049, JUCEMERI GEREMIA, OAB nº RO6860 POLO PASSIVO REU: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, TRANSPORTES COLETIVO SERRA AZUL LTDA. ADVOGADOS DOS REU: FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO, OAB nº RO12273, GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736 R$ 10.089,00 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em síntese, o autor alega que adquiriu passagem rodoviária para o trajeto Cascavel/PR com destino a Pimenta Bueno/RO. Relata que, durante parada programada no terminal rodoviário de Cuiabá/MT, o veículo partiu sem o autor e outros 7 passageiros, que foram deixados para trás sem qualquer assistência ou aviso prévio inequívoco de reembarque. Pleiteia indenização por danos materiais e morais. As requeridas, em contestação, sustentam a inexistência de falha na prestação do serviço, arguindo culpa exclusiva do consumidor por desatenção ao horário de partida. O feito comporta julgamento antecipado, sendo a matéria eminentemente de direito e os fatos comprovados documentalmente. A relação entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade das empresas de transporte é objetiva, fundamentada no art. 14 do CDC e nos arts. 730 e 734 do Código Civil, que estabelecem a cláusula de incolumidade, pela qual o transportador assume a obrigação de resultado de conduzir o passageiro são e salvo ao seu destino. No caso em tela, a controvérsia reside na ocorrência de falha na prestação do serviço consistente no abandono do passageiro em parada intermediária. O Superior Tribunal de Justiça estabelece critérios claros para a análise de tais eventos: STJ RECURSO ESPECIAL REsp 1354369 RJ 2012/0225873-0 Publicado em 25/05/2015 A responsabilidade decorrente do contrato de transporte é objetiva (...) devendo ser analisadas pelas instâncias ordinárias as circunstâncias fáticas que envolveram o evento, tais como, quanto tempo o coletivo permaneceu na parada; se ele partiu antes do tempo previsto ou não; qual o tempo de atraso do passageiro; e se houve por parte do motorista a chamada dos viajantes para reembarque de forma inequívoca. A alegação de culpa exclusiva do consumidor não prospera. O fato de o autor e mais 7 passageiros terem sido deixados para trás simultaneamente constitui prova robusta de que não houve a chamada inequívoca mencionada pelo STJ. É inverossímil que um grupo tão numeroso de passageiros tenha, por mera desatenção individual, perdido o embarque. Tal circunstância evidencia a desídia do preposto da ré na conferência dos passageiros e na comunicação do reembarque. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Rondônia reconhece o dever de indenizar em situações análogas: TJ-RO RECURSO INOMINADO CÍVEL 70043997020198220010 Publicado em 2025 Trata-se de ação de indenização por danos morais (...) mediante perda de reembarque no trecho da Rodoviária de Presidente Médici por desídia do motorista não informou embarque imediato, sendo deixados na Rodoviária e lá ficaram das 09h às 13h sem quaisquer informação ou apoio. O dano material resta configurado pelas despesas extraordinárias que o autor teve de suportar para concluir o trajeto ou com alimentação e estadia não…
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