Processo 7006308-15.2026.8.22.0007

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7006308-15.2026.8.22.0007
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Cacoal - 2º Juizado Especial
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal/RO Número do processo: 7006308-15.2026.8.22.0007 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: REINAN A. DE OLIVEIRA - ME ADVOGADO DO EXEQUENTE: VANUSA ALVARENGA ESTENIER, OAB nº RO5661A Polo Passivo: ADILSON MENDES DE SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por REINAN A. DE OLIVEIRA - ME em face de ADILSON MENDES DE SOUZA. Em audiência de conciliação as partes compuseram nos termos constantes da ata de audiência juntada ao ID. 139937037. É o breve relatório. Fundamento e decido. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Assim, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, sua homologação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ao teor do exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO efetuada entre REINAN A. DE OLIVEIRA - ME e ADILSON MENDES DE SOUZA, a fim de que surtam os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes. Por consequência, RESOLVO o mérito da causa e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis (art. 54, caput, e art. 55, caput, ambos da Lei n. 9.099/95). A sentença fica transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no art. 1.000, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cacoal/RO, 23 de julho de 2026 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito

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