Processo 7006311-78.2023.8.22.0005
TJRO • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7006311-78.2023.8.22.0005 Classe: Monitória Polo Ativo: AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Polo Passivo: REU: ORVALINDA DE OLIVEIRA BONFIM, RUA DAS PEDRAS 226, - DE 226/227 A 517/518 JARDIM DOS MIGRANTES - 76900-722 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD propõe ação monitória em face de ORVALINDA DE OLIVEIRA BONFIM, alegando ser credor da parte requerida no valor de R$ 9.989,50(nove mil, novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos) sendo que tal valor é oriundo de consumo de água da unidade consumidora de titularidade da requerida. Afirmou que já utilizou-se de todos os meios viáveis para receber seus créditos, porém todas as tentativas restaram infrutífera. Juntou procuração e documentos. A requerida foi citada por edital (Id. 131415326 ), ocasião em que lhe foi nomeado curador, tendo este se manifestado no Id. 136602869, justificando a ausência de oposição de embargos à monitória ante a ausência de tese viável a permitir tal oposição de embargos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação monitória, onde a requerente pretende o recebimento de seus créditos no valor de R$ 9.989,50(nove mil, novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), ao argumento de que a requerida não efetuou o pagamento. Ao que se verifica dos autos, o curador da requerida não identificou a existência de nenhuma matéria específica capaz de eximir a responsabilidade patrimonial da requerida, denotando que a manifestação foi apresentada com o objetivo de atender ao estabelecido no artigo 72, II, do Código de Processo Civil, de modo que deve ser analisada apenas como uma formalidade essencial para garantir o devido processo legal e a ampla defesa, eis que não há maiores arguições para análise. Sendo assim, o pedido formulado pela requerente merece ser acolhido, vez que a petição inicial está devidamente instruída com documento escrito consubstanciado nas faturas do serviço de água disponibilizado à requerida e não pago (Id. 91572467). Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para constituir o título executivo judicial na quantia de R$ 9.989,50(nove mil, novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos)nove mil, novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos, que deverá ser corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação, computados os juros de mora a partir da citação, nos termos dos artigos 405, do Código Civil e 240, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela requerente, bem como o condeno ao pagamento das custas finais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado do crédito constituído, devidamente corrigido. Ji-Paraná, 30 de julho de 2026 Giovanna de Moraes Cizmoski Juiz de Direito
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