Processo 7006311-95.2025.8.22.0009

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7006311-95.2025.8.22.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7006311-95.2025.8.22.0009 Procedimento Comum Cível REQUERENTE: TIAGO ALBERTO SILVA SANTOS ADVOGADO DO REQUERENTE: AQUILA BORGES CAMILO, OAB nº SP522467 REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO, PREFEITURA MUNICIPAL DE JARU ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO DECISÃO Trata-se de ação indenizatória na qual o autor, TIAGO ALBERTO SILVA SANTOS, busca a condenação solidária do ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO e MUNICIPIO DE JARU ao pagamento de indenização por danos materiais, morais, estéticos, existenciais e lucros cessantes/pensão vitalícia, decorrentes de alegada falha na prestação de atendimento médico, após acidente de trabalho que teria resultado em lesão e perda completa da visão do olho esquerdo (ID 128123534). A inicial foi instruída com diversos documentos, inclusive relatórios e laudos médicos, comprovantes de despesas, atestados, notas fiscais e registros de atendimentos realizados na rede pública e posteriormente em unidade privada. Os requeridos ESTADO DE RONDONIA e MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO apresentaram contestação (IDs 133557723 e 133868539), refutando a existência de falha na prestação do serviço, a presença de culpa ou omissão, a configuração de nexo causal e a comprovação dos prejuízos alegados, além de requererem a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a limitação dos valores pleiteados e da responsabilidade. O MUNICIPIO DE JARU não apresentou contestação, conforme certificado nos autos. As partes foram instadas a especificar provas (ID 134853973). O autor reiterou o pedido de produção de prova pericial médica, subsistindo, de forma subsidiária, o requerimento de oitiva de testemunhas, em especial para esclarecimentos técnicos quanto à conduta médica adotada e ao nexo causal entre a atuação dos requeridos e o dano sofrido (ID 135210242). O ESTADO DE RONDONIA requereu a oitiva do médico oftalmologista André da Silva Santos (ID 135711484). Já o MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO pugnou pela oitiva da médica Bruna Eler de Almeida (ID 136571809). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Decido. As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos, inexistindo, por ora, outras questões processuais a serem abordadas. No presente caso, os requeridos, de forma uníssona, negam ter havido falha no atendimento de emergência, sustentando que os procedimentos adotados coadunaram-se com os protocolos assistenciais então disponíveis, não se vislumbrando negligência, imprudência ou imperícia por parte dos prepostos do ESTADO DE RONDONIA ou do MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO. O autor, por sua vez, sustenta que, diante do relato e dos laudos médicos acostados ao feito, bem como das circunstâncias do atendimento, era obrigatória a realização de investigação diagnóstica por imagem (tomografia), a qual teria sido omitida. Defende a tese de que a ausência de diagnóstico e remoção tempestiva do corpo estranho levou ao agravamento da lesão, infecção, enucleação e incapacidade permanente. Resta evidente a necessidade de elucidação técnica sobre os…

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