Processo 7006327-42.2026.8.22.0000

TJRO • Carta Precatória Criminal

Tribunal
Número CNJ
7006327-42.2026.8.22.0000
Classe
Carta Precatória Criminal
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara da Auditoria Militar
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS E CRIMINAIS Fórum Geral César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Central de Atendimento Processual: (69) 3309-7000 | Central de Atendimento Criminal: (69) 3309-7001 E-mail: cpe1gamil@tjro.jus.br | Balcão de atendimento virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ PROCESSO: 7006327-42.2026.8.22.0000 CLASSE: Carta Precatória Criminal ASSUNTO: Intimação DEPRECANTE: J. D. D. D. 2. V. D. C. D. C. DEPRECANTE SEM ADVOGADO(S) DEPRECADO: M D F DE OLIVEIRA AGENCIAMENTO DE CARGA E COMERCIO DE MADEIRA E FERRAGENS DEPRECADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Cumpra-se o ato deprecado (ID 139986215). A carta precatória servirá como mandado e deverá ser cumprida nos exatos termos requeridos pelo juízo deprecante. Somente se necessário, expeça-se mandado de intimação em apartado. Havendo número de telefone com WhatsApp indicado nos autos e não se tratando das hipóteses de vedação previstas nos artigos 9º e 11 do Provimento Conjunto nº 17/2025TJRO/CGJ, proceda-se à comunicação por meio eletrônico (WhatsApp), observando-se rigorosamente o procedimento previsto nos artigos 4º e 8º do referido normativo. Não sendo possível o cumprimento por meio eletrônico (WhatsApp), caso o ato a ser cumprido se enquadre entre as hipóteses de mera comunicação processual, deverá ser distribuído à serventia extrajudicial conveniada, nos termos do Provimento Conjunto nº 13/2025TJRO/CGJ e da Resolução nº 339/2024TJRO, para cumprimento nos moldes ali regulamentados, acompanhado da documentação necessária, observando-se estritamente o disposto no art. 13 do referido Provimento, sendo expressamente vedado o uso de meios virtuais ou aplicativos pelas serventias. Não se tratando de ato delegável ou havendo necessidade de atuação de oficial de justiça, fica desde logo autorizada a distribuição à Central de Mandados. Após cumprida, devolva-se ao juízo de origem. Publicado em gabinete À CPE, determino: 1. Considerando que a carta precatória/decisão do juízo de origem serve como mandado, proceda à distribuição para fins de cumprimento do ato deprecado, acompanhado da documentação necessária; 2. Havendo número de telefone com WhatsApp indicado e não se tratando de hipótese de vedação (arts. 9º e 11 do Provimento Conjunto nº 17/2025TJRO/CGJ), proceda à comunicação por meio eletrônico, observando rigorosamente o procedimento previsto nos artigos 4º e 8º do referido normativo; 3. Não sendo possível o cumprimento por WhatsApp e caso o ato se enquadre como mera comunicação processual, distribua à serventia extrajudicial conveniada, nos termos do Provimento Conjunto nº 13/2025TJRO/CGJ e da Resolução nº 339/2024TJRO, observando estritamente o disposto no art. 13 do referido Provimento; 4. Não se tratando de ato delegável ou havendo necessidade de atuação de oficial de justiça, fica desde logo autorizada a distribuição à Central de Mandados; 5. Com o cumprimento do ato, proceda à devolução ao juízo de origem. Porto Velho/RO, sexta-feira, 24 de julho de 2026 Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito

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