Processo 7006332-54.2023.8.22.0005

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7006332-54.2023.8.22.0005
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 5ª Vara Cível
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7006332-54.2023.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 35.643,43 Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA Advogado: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83 Parte requerida: JONATHAS BORGES PINTO, MARCO AURELIO CAMPELO RIBEIRO Advogado: DAMARIS HERMINIO BASTOS, OAB nº RO8884 SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DA AMAZÔNIA - CRESOL AMAZÔNIA em face de MARCO AURELIO CAMPELO RIBEIRO e JONATHAS BORGES PINTO. As partes apresentaram termo de acordo e pugnaram a sua homologação (ID 138892734). É o sucinto relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, acolhendo, pois, o disposto na Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. No caso, o objeto da demanda versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, sendo lícito às partes transigir, nos termos dos arts. 840 e seguintes do Código Civil, inexistindo indícios de vício de consentimento, fraude, simulação ou prejuízo a terceiros. Assim, verificando que o acordo celebrado entre as partes atende aos requisitos legais e não afronta norma de ordem pública, sua homologação é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o acordo efetivado pelas partes, que se regerá pelas cláusulas constantes no documento apresentado no ID 138892734 e, como consequência, EXTINGO o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas finais, nos termos do art. 8º, III, do Regimento de Custas. Deixo de pronunciar-me em relação aos honorários advocatícios, tendo em vista que no acordo os honorários foram agrupados com o crédito principal. Considerando o pedido constante do item D da petição de ID 138892732 (pág. 8), promovi o levantamento das restrições sobre os veículos de placas NDD8827 e NCJ5225 junto ao sistema RENAJUD, conforme anexo. Verifica-se que não há restrições registradas sobre o veículo de placa OHV9750, conforme comprovante anexo. Registre-se, ainda, que o documento de ID 113674530, mencionado pelas partes no acordo, corresponde ao comprovante de baixa da restrição anteriormente incidente sobre o referido veículo. Por fim, certifico que não há valores bloqueados ou pendentes de destinação no sistema SISBAJUD. Ainda, diante o acordo celebrado entre as partes, expedi em favor da parte credora o alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, conforme segue: Processo de origem 7006332-54.2023.8.22.0005 Conta de origem 10 contas selecionadas Agência 1824 · Conta 01564845-3 Agência 1824 · Conta…

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