Processo 7006333-74.2025.8.22.0003

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7006333-74.2025.8.22.0003
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0222 / E-mail:cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7006333-74.2025.8.22.0003 Classe: Monitória Assunto: Fornecimento de Água Requerente/Exequente: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do requerente: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530 Requerido/Executado: LEVI PEREIRA DE PAULA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD em face de LEVI PEREIRA DE PAULA, para a cobrança de R$ 3.793,34 (três mil e setecentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos), visando à cobrança de faturas de consumo de água e coleta de esgoto relativas ao período de janeiro de 2017 a janeiro de 2018, vinculadas à unidade consumidora de matrícula 1099280, localizada no imóvel situado na Rua Nilton de Oliveira Araújo, nº 2544, Bairro Novo Horizonte, em Jaru/RO. A parte autora instruiu a inicial com histórico de consumo, faturas inadimplidas e planilha de evolução do débito, no valor de R$ 3.793,34. Formulou requerimento para expedição de mandado de pagamento e recolhimento diferido das custas ao final, sob a alegação de insuficiência financeira. O pedido de recolhimento de custas ao final foi indeferido, determinando-se a intimação da autora para a emenda. A CAERD promoveu a regularização processual juntando o comprovante de recolhimento integral das custas iniciais. Diante disso, este juízo proferiu decisão ordenando a citação do requerido para efetuar o pagamento do débito ou opor embargos. Regularmente citado, o requerido opôs embargos de declaração por meio da Defensoria Pública. Em suas razões de defesa, o embargante pleiteou preliminarmente a concessão da justiça gratuita. No mérito, alegou carência da ação em razão de ausência de notificação extrajudicial prévia. Sustentou a falta de responsabilidade pelas faturas por ter cedido a ocupação do imóvel a terceiros durante o período de cobrança. Aventou excesso de execução de forma genérica pela suposta ausência de detalhamento dos juros e correção aplicada, pleiteando perícia contábil, e requereu o parcelamento do débito em prestações de R$ 200,00 e a declaração prévia de impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria (ID 133104066). Intimada, a autora apresentou impugnação aos embargos monitórios. Argumentou que a obrigação tem natureza pessoal e vincula o titular do cadastro, sendo a notificação dispensável diante do termo certo das faturas. Impugnou o pedido de justiça gratuita, rebateu a alegação de excesso de execução sob o argumento de descumprimento de pressuposto formal do devedor e recusou a proposta de parcelamento unilateral por violação às normas processuais. Por fim, apontou que a declaração de impenhorabilidade é prematura por inocorrência de qualquer constrição (ID 136124727). Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de carência de ação suscitada pela Defensoria Pública sob o argumento de que o requerido não foi previamente constituído em mora por via de notificação extrajudicial não se sustenta no plano legal. O ordenamento jurídico diferencia as hipóteses em que a constituição em mora depende de interpelação daquelas em que o próprio advento do termo de vencimento cumpre essa função de forma automática, operando-se de pleno direito. No caso específico dos…

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