Processo 7006336-11.2020.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7006336-11.2020.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas AUTOR: MARIA DE LOURDES AZEVEDO ADVOGADO DO AUTOR: JOICE SANTOS LEVEL, OAB nº RO7058 REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA MARIA DE LOURDES AZEVEDO ingressou com a presente ação de indenização por danos materias e morais em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A e outros alegando em síntese que a instituição financeira ré lhe causou grave dano. Narrou que os servidores públicos em geral, inscritos no PASEP antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, como no presente caso, não tiveram a atualização dos valores depositados na conta PASEP de forma regular e nem tão pouco aplicados os índices monetários pertinentes, pelo Banco do Brasil. Afirma que referida instituição bancária no decorrer dos anos (doc. em anexo – extrato e microfichas), enquanto mantinha a gestão das contas PASEP simplesmente utilizou os depósitos em benefício próprio, pois, realizou operações financeiras (empréstimos para capital de giro de empresas nacionais, preferentemente às micro, pequenas e médias empresas) que lhe rendiam lucros, investimentos estes, que, contribuíram e muito com a sua evolução patrimonial, isto, em detrimento do patrimônio daqueles que lhe confiaram os valores ali depositados. Aduz ser servidora pública e que observou que o seu saldo na conta individual PASEP nº 1.204.046.965-8, no exercício financeiro em que houve a mudança na destinação do fundo PASEP (Constituição Federal de 1988), em 08/08/1988 era de Cr$ 76.765,00 (setenta e seis mil, setecentos e sessenta e cinco cruzeiros), importância esta, indicada pelo próprio Réu no extrato MICROFICHA , sendo este o parâmetro para o cálculo do direito da Autora perseguido nesta ação, pois, tal valor simplesmente perdeu a força monetária, fato este comprovado através do extrato (doc. em anexo), no qual consta que a Requerente recebeu apenas o valor de R$ 1.403,76 (um mil, quatrocentos e três reais e setenta e seis centavos), em 22.11.2017. Sustenta que ao se fazer a conversão simples da moeda sobre o saldo existente, sem aplicação de juros moratórios, temos que Cr$ 76.765,00 (setenta e seis mil, setecentos e sessenta e cinco cruzeiros), na data em que a conta foi zerada (22.11.2017) - equivaleria a R$ 2.758,80 (dois mil, setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos). Argumenta que conforme Planilha de Cálculo (item 3 – 10), em anexo, o valor revisado é R$ 7.057,85 (sete mil, cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), este, acrescido dos juros (0,50% e 1,00%) – R$ 19.656,12 (dezenove mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e doze centavos) totaliza a importância de R$ 26.713,97(vinte e seis mil, setecentos e treze reais e noventa e sete centavos). Pugna ainda pela condenação da requerida em danos morais no importe de R$ 10.000,00(dez mil reais) Juntou procuração e demais documentos. (ID nº 34750827 – pag. 18/48). Recolheu custas iniciais. CITAÇÃO/ DEFESA: a requerida foi citada via correio(ID nº 36670226 -pag. 73), manifestou-se em contestação (ID nº 38839023 -pag. 99/144) e suscitou…
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