Processo 7006336-98.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível PROCESSO: 7006336-98.2026.8.22.0001 AUTOR: GERALDO SOARES PESTANA ADVOGADOS DO AUTOR: JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO9290, ANTONIO MARCOS MOURA DA SILVA, OAB nº RO2045A, VALDEIR COSTA DO NASCIMENTO, OAB nº RO9722, MARIA ANGELA FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO11289 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação movida por GERALDO SOARES PESTANA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela provisória de urgência (antecipada/satisfativa). Em relação ao pedido de tutela provisória de urgência (antecipada), em juízo de probabilidade sumário, o magistrado deve constatar provada a probabilidade do direito do autor, o risco de dano, e a reversibilidade do provimento, nos termos do artigo 300 caput e §3º do CPC. Pois bem. DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação de restabelecimento de benefício por incapacidade com reconhecimento de natureza acidentária com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GERALDO SOARES PESTANA em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em síntese, o autor adquiriu lesões ocupacionais em decorrência de acidente de datado em 2013, ocasionando sequelas de traumatismos não especificados do membro superior (CID T92.9), fratura de rádio distal e diafisária, bem como fratura pilonar tibial, necessitando de intervenção cirúrgica de alta complexidade, encontrando-se incapacitado em definitivo. Aduz, que o INSS indeferiu seu pedido administrativo. Em sede de tutela, pugna pela concessão de auxílio acidentário B91. A petição inicial veio acompanhada de documentos, notadamente laudos médicos particulares e exames de imagem. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração cumulativa de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, embora o perigo de dano se afigure presente, dado o inequívoco caráter alimentar do benefício previdenciário e a alegação de impossibilidade de prover o próprio sustento, o mesmo não se pode afirmar, com a segurança necessária, quanto à probabilidade do direito neste momento processual incipiente. A controvérsia central da demanda reside em questões eminentemente técnicas: a real extensão da incapacidade laboral e, principalmente, a existência de nexo causal ou concausal entre a patologia do autor e sua atividade profissional. O autor ampara seu pleito em laudos médicos particulares por ele mesmo apresentados. Tais documentos, embora relevantes, constituem prova de produção unilateral e, por si sós, são insuficientes para afirmar a existência da patologia indicado pelo requerente. Ademais, o autor foi intimado para juntar laudo médico atualizado, contudo o documento apresentado data de 12/02/2025 (Id n.° 135239554) tratando-se de documento não atualizado, insuficiente para respaldar, neste momento, o deferimento da tutela de urgência pretendida. Desta feita, nesta ocasião, não é possível dar a presunção de legitimidade e veracidade, ainda que relativa, aos laudos e exames apresentados. A definição sobre a natureza (comum ou acidentária) e a extensão (temporária ou permanente) da incapacidade demanda dilação probatória aprofundada, sendo a perícia…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.