Processo 7006339-41.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível de Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná (RO) Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, Ji-Paraná (RO) - CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243 E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ Autos n. 7006339-41.2026.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Abono de Permanência em Serviço (Art. 87), Abono da Lei 8.178/91, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário- Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 72.512,69 Distribuição: 20/05/2026 Autor(a): AUTOR: IRIS DE OLIVEIRA CARVALHO Advogado(a)(s): ADVOGADO DO AUTOR: ROSINEI BATISTA DA SILVA, OAB nº AC6558 Réu/ré(s): REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a)(s): ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO {{terceiro_interessado.partes}} DECISÃO AUTOR: IRIS DE OLIVEIRA CARVALHO move ação previdenciária para restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária por doença ocupacional em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, sob o argumento de que em meados de 2024, o Autor começou a apresentar um quadro de esgotamento profissional extremo, com sintomas incapacitantes que o levaram a buscar auxílio médico e psicológico. Desde então, encontra-se em tratamento contínuo, diagnosticado com Síndrome de Burnout, que se manifesta clinicamente como um episódio depressivo grave e transtorno de pânico (CID F32.2 e F41.0) e desde então não se restabeleceu para retorno as atividades laborais. Diz que percebeu auxílio por incapacidade temporária, contudo de forma equivocada, visto que a autarquia ré concedeu o benefício da espécie 31, que se refere a acidentes de quaisquer naturezas, sem relação com o trabalho. Relata que reconhecida sua incapacidade para o trabalho lhe foi concedido auxílio doença - 31, (NB 719.076.289-3), que vigorou de 07/02/2025 a 20/07/2025. Diz que efetivou pedido de prorrogação do benefício, sendo designada perícia com longo prazo agendada para a data de 20 de abril de 2026. Descreve que a natureza ocupacional da doença foi, inclusive, formalmente reconhecida pelo empregador, que emitiu a CAT nº 2025.290004.9/01 em 26/03/2025, apontando "Depressão ocupacional". Diz que, mantem-se sem condições de retornar as suas atividades laborais. Pleiteou lhe seja concedida gratuidade judiciária e ainda que seja concedida tutela provisória de urgência com inclusão do benefício em seu favor de forma liminar, visto que trata-se de verba alimentar. Os autos tiveram início na Justiça Federal, com realização de perícia médica judicial encartada aos autos no ID. de Num. 136025172 - Pág. 73 declínio de competência no ID. de Num. 136025172 pág. 116. Em petição de ID. de Num. 136025165 a parte autora pleiteou pela nulidade do laudo pericial produzido na justiça federal, bem com que houve descumprimento de readaptação, assédio organizacional e demissão, fatos novos que revelam incapacidade da parte autora. Eis o relatório. A DECISÃO. Isento o procedimento de custas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e do art. 6º da Lei estadual n.º 3.896, de 24 de agosto de 2016, razão pela qual recebo o feito para processamento. Consta nos autos que a parte autora recebeu auxílio doença - 31, (NB 719.076.289-3), que vigorou de 07/02/2025 a 20/07/2025. Conforme expressa o art. 300 do CPC: A tutela de urgência será…
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