Processo 7006340-96.2026.8.22.0014

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7006340-96.2026.8.22.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 3ª Vara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7006340-96.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Polo Ativo: AUTOR: FRANCIELLE SILVA DE ARAUJO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA PROFESSOR CARLOS MAZALA 3305 JARDIM AMÉRICA - 76980-844 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ANA CAROLINA IMTHON ANDREAZZA, OAB nº RO3130A Polo Passivo: REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AV. DOS IMIGRANTES 4137 INDUSTRIAL - 78948-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA Valor da causa: R$ 43.916,00 DECISÃO Concedo os benefícios da justiça gratuita a autora. Trata-se de ação proposta por FRANCIELLE SILVA DE ARAUJO em face de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas. Em síntese, a parte requerente alegou que em abril de 2026, recebeu duas faturas de recuperação de consumo, nos valores de R$4.186,80 e R$ 39.729,20, ambas com vencimento em 08/06/2026. Questionou a legalidade da cobrança e requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que a requerida se abstenha suspender o fornecimento de energia elétrica em sua Unidade Consumidora e de incluir seu nome no cadastros de inadimplentes, em razão do referido débito. Examinados. Decido. Entre as partes há relação de consumo, visto que a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, já que utilizou serviços como destinatária final, ao passo que a parte requerida se amolda ao conceito de fornecedor (art. 3º, caput, do CDC), porquanto oferta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação. Por essa razão, com fundamento no artigo 14, §3º do CDC, inverto o ônus da prova. Passo a analisar o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, cuja concessão depende da constatação dos requisitos insculpidos no caput e § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, plausibilidade do direito alegado, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito é correção da fundamentação jurídica declinada para justificar o pedido de tutela, abarcando a interpretação adequada da lei e a viabilidade de sua concessão a despeito do contraditório diferido que marca essa fase processual. Já a urgência é vislumbrada pela caracterização de irrazoável prejuízo na protelação desse deferimento, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença. Nesse quadro normativo, em juízo de cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela pleiteada pela parte autora. Sobre a plausibilidade do direito em casos que envolvem recuperação de consumo, conforme entendimento do STJ, firmado em sede de recurso repetitivo, o corte do serviço de energia elétrica, motivado pela falta do pagamento de valores relativos à recuperação de consumo, mesmo nos casos em que a diferença apurada decorre de fraude no medidor, deve se sujeitar aos seguintes requisitos: a) observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa; b) prévio aviso ao consumidor; c) débito correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude; e d) efetivação da suspensão no prazo de 90 (noventa) dias após o vencimento da dívida (STJ, 1ª Seção, REsp 1.412.433-RS,…

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