Processo 7006348-03.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7006348-03.2026.8.22.0005 Assunto:Gratificação de Incentivo Parte autora: REQUERENTE: MARIA DE LOURDES ANTUNES MENDES Advogado da parte autora: ADVOGADO DO REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B Parte requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de natureza declaratória e condenatória, proposta por MARIA DE LOURDES ANTUNES MENDESem face do Município de Ji-Paraná, objetivando o reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço (anuênio). A parte autora alega, em síntese, que faz jus ao pagamento do referido adicional com base na Lei Municipal nº 713/1995, a qual preve o benefício em favor dos servidores públicos municipais. Requer, assim, a reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço, com a implantação do benefício em folha de pagamento, bem como o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. O Município apresentou contestação, defendendo, em linhas gerais, a inexistência de direito ao anuênio, ao argumento de que a Lei 1249/2003 não mais prevê tal vantagem para os servidores vinculados à Administração, sustentando ainda que teria ocorrido revogação da norma anterior. É o necessário relatório. Decido. Este juízo, ao reexaminar detidamente os fundamentos legais e o regime jurídico aplicável aos servidores públicos municipais de Ji-Paraná/RO, em especial àqueles vinculados à Secretaria Municipal de Administração, revê o posicionamento anteriormente adotado, no qual se julgava improcedente o pedido sob o fundamento de que o anuênio seria benefício exclusivo dos servidores das àreas da saúde e pela educação. A origem normativa do Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio) no Município de Ji-Paraná remonta à Lei Municipal nº 483, de 22 de dezembro de 1992, que alterou a Lei nº 268/1990 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários), introduzindo, em seu artigo 3, inciso VII, a previsão expressa de que o adicional seria devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento do emprego, a ser concedido a partir do mês em que o servidor completasse cada anuênio. Veja-se o teor do dispositivo, in verbis: Art. 3 – Adiciona-se ao Art. 3, da Lei nº 268/90, os seguintes incisos: VII – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento), por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento do Emprego, sendo que, o servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. Posteriormente, a matéria foi consolidada e mantida pela Lei Municipal nº 713, de 26 de dezembro de 1995, que passou a reger de forma unificada todos os servidores públicos do Município, por meio do então vigente Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS). Essa norma, em seu artigo 24, §§ 1º e 2º, reafirmou o direito ao adicional por tempo de serviço, ajustando-o à nova estrutura funcional, ao estabelecer que o Anuênio seria concedido automaticamente, a partir do mês subsequente à conclusão de cada ano de efetivo exercício, desde que cumprido o estágio probatório. Colaciona-se a redação do dispositivo, in verbis: “Art. 24 – Além do vencimento e das gratificações previstas nesta lei, serão deferidos…
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