Processo 7006350-64.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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7006350-64.2026.8.22.0007 AUTOR: HOSNEY REPISO NOGUEIRA REU: RODRIGO GOMES PEREIRA DECISÃO Vistos Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrente de acidente de trânsito. O autor alega, em síntese, que o requerido, agindo com imprudência ao manusear o aparelho celular enquanto conduzia uma motocicleta Honda XRE 190, colidiu na traseira de sua caminhonete Chevrolet S10, a qual se encontrava estacionada em via pública. Relata que o réu se evadiu do local sem prestar esclarecimentos, embora tenha posteriormente admitido a culpa em conversas por aplicativo de mensagens. Informa que precisou acionar o seguro particular do automóvel, arcando com o valor da franquia, e que sofreu prejuízos pela privação do uso do bem. Diante disso, pleiteia a reparação dos danos materiais e morais, bem como a concessão de tutela provisória de urgência voltada à restrição do veículo do requerido (busca e apreensão ou bloqueio de transferência e circulação). DECIDO O instituto da tutela de urgência, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, exige para a sua concessão a concomitância da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, os pedidos liminares de busca e apreensão do veículo do réu, ou de bloqueio de sua transferência e circulação (via sistema RENAJUD), não reúnem condições de deferimento neste momento processual. Primeiramente, cumpre destacar que a presente demanda consiste em um processo de conhecimento, rito no qual vigora o princípio do contraditório e da ampla defesa. Os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito serão devidamente instruídos, debatidos e analisados no decurso do processo, após a regular triangulação processual e oportunidade de resposta da parte contrária. Não há, portanto, título executivo ou certeza líquida imediata que justifique a constrição prévia de patrimônio. Ademais, sob a vertente da proporcionalidade e do perigo de dano reverso, constata-se nos autos que o requerido exerce a profissão de motoboy. O veículo, neste cenário, constitui o seu principal instrumento de trabalho e subsistência. Impor qualquer medida restritiva de circulação, bloqueio ou apreensão da motocicleta neste estágio inicial causaria um gravame excessivamente gravoso, inviabilizando o exercício da atividade profissional do réu e violando o princípio da menor onerosidade. A jurisprudência pátria veda a concessão de medidas que promovam o perecimento do meio de sustento do devedor antes mesmo da fixação definitiva de uma condenação. Ante o exposto, por ausência dos requisitos legais e pela manifesta desproporcionalidade da medida, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência relativo à busca e apreensão ou ao bloqueio de transferência e circulação do veículo do requerido. OUTRAS DETERMINAÇÕES: 1- Designe-se audiência de tentativa de conciliação, cuja data será apontada pela Central de Processamento Eletrônico. 1.1 À CPE para cumprimento, procedendo-se a intimação das partes, ressaltando que a audiência de conciliação deverá ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art 334 CPC). AGENDE-SE NO SISTEMA. 1.2- A audiência de conciliação somente será dispensada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, ou quando não se admitir a autocomposição (CPC 334 §4º). 2- Intime-se a parte…
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