Processo 7006361-21.2025.8.22.0010

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7006361-21.2025.8.22.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Titularidade Vaga. Ocupado por Juíza Convocada Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7006361-21.2025.8.22.0010 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO APELANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos legais violados os arts. 29, 30, 31, 32, 33 e 34, do Código Tributário Nacional; o art. 370 do Código de Processo Civil; o art. 11, § 3º, de Lei Municipal; e os arts. 5º, XXXVI, LV, e 150, IV, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. COBRANÇA DE IPTU. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE MELHORAMENTOS PÚBLICOS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que reconheceu a legitimidade da cobrança de IPTU pelo Município de Rolim de Moura/RO. O agravante sustenta a nulidade da cobrança sob o argumento de inexistência de fato gerador, pois o imóvel se localiza em área de expansão urbana sem melhoramentos públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área de expansão urbana está condicionada à existência de melhoramentos públicos, conforme alegado pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 626 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área urbanizável ou de expansão urbana não depende da existência dos melhoramentos previstos no art. 32, § 1º, do Código Tributário Nacional. 4. O fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel localizado em zona urbana ou de expansão urbana, nos termos do art. 32 do CTN, sendo irrelevante a ausência de infraestrutura pública. 5. A existência de ação civil pública relacionada ao loteamento do imóvel não interfere na exigibilidade do tributo nem compromete a segurança jurídica da cobrança. 6. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando que a decisão esteja fundamentada e analise a questão central da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN. 2. A existência de ação civil pública que discute o loteamento do imóvel não impede a exigibilidade do IPTU nem compromete a segurança jurídica da cobrança tributária. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 32, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 626, AgInt nos EDcl no REsp 1404456/RS e AgInt nos EDcl no REsp 1840583/SP; TJRO, Apelação Cível n. 7012211-23.2024.8.22.0000, Apelação Cível n. 7002718-26.2023.8.22.0010, Apelação Cível n.…

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